LEI Nº 4.827, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998
Projeto de Lei nº 286/98
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para concessão ou doação de direito real de suo dos imóveis que esta especifica, à Liga Municipal de Futebol de Mogi das Cruzes, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor a Liga Municipal de Futebol de Mogi das Cruzes, CGC/MF nº. 44.295.541/0001-60, situada na Rua Antonio Vergaça s/nº, Bairro Socorro, nesta cidade por doação ou por concessão direito real de uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, observada a legislação aplicável à espécie, das áreas de terrenos municipais a seguir descritas, totalizando 544,00 m² (quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados), destinados exclusivamente à construção de sua sede social a saber:
REFERÊNCIA: Planta da SMOSU L/2.486/98
Processo nº. 23.486/98
LOTE 859- UNID.04
DESCRIÇÃO: A área composta do lote 859, da Quadra 35 do Loteamento da Vila Mogilar, localizada no alinhamento do lado direito da Rua Delphino Alves Gregório, distante a 66,00m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua Dr. Deodato Wertheimer, mede 9,00m de frente para a Rua Delphino Alves Gregório; 30,00m da frente aos fundos pelo lado direito onde faz divisa com o Lote 858 de propriedade municipal; 30,00m da frente aos fundos pelo lado esquerdo onde faz divisa com o Lote 860 de propriedade municipal; 9,00m dos fundos onde faz divisa com a propriedade de Eddy Hillman e Outros. O perímetro descrito encerra uma área de 270,00m².
LOTE 860- UNID.05
DESCRIÇÃO: A área composta do lote 860, da Quadra 35 do Loteamento da Vila Mogilar, localizada no alinhamento do lado direito da Rua Delphino Alves Gregório, distante a 57,00m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua Dr. Deodato Wertheimer, mede 9,00m de frente para a Rua Delphino Alves Gregório; 30,00m da frente aos fundos pelo lado direito onde faz divisa com o Lote 859 de propriedade municipal; 30,00m de frente aos fundos pelo lado esquerdo onde faz divisa com o Lote 861 de propriedade da Loja Maçônica; 9,00m nos fundos onde faz divisa com a propriedade de Nildo Alabarce e Outros. O perímetro descrito encerra uma área de 270,00m²
Art. 2º Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão ou doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária ou donatária obrigada a:
I- não utilizar as áreas de terrenos para finalidade diversa da prevista no artigo anterior;
II- apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da escritura de concessão ou doação de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas;
II- apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, até dezembro de 2000, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas. (Redação dada pela Lei n° 5257 de 2001).
III- iniciar as obras dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de aprovação dos projetos e concluí-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após o seu inicio;
IV- não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
V- zelar pela limpeza e conservação dos imóveis, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias.
Art. 3º A dissolução da concessionária ou donatária, a alteração do destino dos imóveis, a inobservância das condições estabelecidas nos artigos anteriores ou nas cláusulas que contarem do instrumento de concessão ou doação, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na perda imediata de uso e gozo dos imóveis, rescindida de pleno direito a concessão ou doação de que trata esta lei.
Art. 4º Nos casos previstos no artigo anterior serão os imóveis restituídos ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias neles construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, seja a que titulo for.
Art. 5º Fica a Prefeitura autorizada a fiscalizar, a qualquer tempo, o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e instrumentos de concessão ou doação.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento publico da concessão de direito real de uso a que alude esta lei, são de responsabilidade da concessionária ou donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Outubro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Outubro de 1998.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.