LEI Nº 4.937, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 420/99 567

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Permissão de Uso com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Permissão de Uso com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, a título precário e em caráter excepcional, para que o Município de Mogi das Cruzes possa administrar, conversa e melhorar a estrada e respectiva faixa de domínio do DER da SP-66, entre o km 42,90 – divisa com o Município de Suzano – e o km 60,90 – término do perímetro urbano.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, desde logo, a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença.

 

I – receber os cargos e responder por todas e quaisquer despesas decorrentes da administração, conservação e sinalização que incidirem sobre o trecho objeto deste termo, observando, no desempenho dessas atividades, as legislações estaduais e federais pertinente à espécie, bem como as normas baixadas pelo DER para regulamentação da matéria;

II – executar os serviços de conservação, manutenção e sinalização da faixa de domínio, inclusive plataforma da rodovia, rigorosamente dentro das normas de segurança de tráfego, especificamente quanto à sinalização eventualmente necessária às obras;

III – preservar a segurança do tráfego rodoviário e do trânsito de pedestres, mantendo, para tanto, em perfeitas condições, a sinalização adequada e a competente fiscalização;

IV – arcar com as obrigações pecuniárias ou outras, decorrentes de eventuais reclamações administrativas e judiciais, propostas contra si ou contra o DER, em virtude de fatos relacionados com o objeto deste termo;

V – responder pelos danos, de qualquer natureza, porventura causados não só ao patrimônio público, mas também a terceiros e usuários;

VI – Preservar a atual destinação do trecho, qual seja, de rodovia, bem de uso comum do povo;

VII – não levantar e nem permitir a terceiros qualquer edificação em alvenaria ou similar na faixa de domínio do DER, bem como na faixa não eficavel;

VII – submeter ao prévio exame e aprovação do DER todos e quaisquer projetos obras e serviços na faixa de domínio e/ou em áreas lindeiras a ela que, direta ou indiretamente, envolvam o trecho mencionado no objeto deste termo;

IX – submeter ao prévio exame e aprovação do DER, todos e quaisquer projetos de instalação de estabelecimentos comerciais do tipo postos de abastecimentos de combustíveis e serviços, restaurantes, hotéis, shopping centers, supermercados motéis, área de laser, estacionamento e/ou similares, previstos no Decreto nº 30.374/89;

X – não ceder ou transferir a terceiros, a qualquer título, os direitos decorrentes da presente permissão.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Setembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de Setembro de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.