LEI Nº 4.832, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998
Projeto de Lei nº 287/98
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para concessão ou doação de direito real de uso do imóvel de propriedade municipal, que esta especifica, a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mogi das Cruzes- AEAMC, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mogi das Cruzes-AEAMC, situada na Av. Pref. Carlos Ferreira Lopes, 490- Mogilar, nesta cidade, por doação ou por concessão de direito real de uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, observada a legislação aplicável à espécie, da área de terreno municipal a seguir descrita, destinada exclusivamente à construção de sua sede social, a saber:
REFERÊNCIA: Planta da SMOSU L/2503/98
Processo nº. 13.311/98
DESCRIÇÃO: A área situada no alinhamento da Rua Julio Perotti e distante a 67,49m da Av. João XXIII, mede 14,50m de frente para a Rua Julio Perotti. Da frente aos fundos no lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 102,91m onde faz divisa com área Municipal no seu lado esquerdo mede 97,06m onde faz divisa com a propriedade de Antonio Yoiti Sakotani e Outros nos fundos mede 15,64m onde faz divisa com área municipal. O perímetro descrito encerra uma área de 1.449,78m².
Art. 2º Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão ou doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária ou donatária obrigada a:
I- não utilizar as áreas de terrenos para finalidade diversa da prevista no artigo anterior;
II- apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da escritura de concessão ou doação de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas;
III- iniciar as obras dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de aprovação dos projetos e concluí-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após o seu inicio;
IV- não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
V- zelar pela limpeza e conservação dos imóveis, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias.
Art. 3º A dissolução da concessionária ou donatária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas nos artigos anteriores ou nas cláusulas que contarem do instrumento de concessão ou doação, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na perda imediata de uso e gozo do imóvel, rescindida de pleno direito a concessão ou doação de que trata esta lei.
Art. 4º Nos casos previstos no artigo anterior será o imóvel restituído ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construída, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, seja a que titulo for.
Art. 5º Fica a Prefeitura autorizada a fiscalizar, a qualquer tempo, o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e instrumentos de concessão ou doação.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento publico da concessão de direito real de uso a que alude esta lei, são de responsabilidade da concessionária ou donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Novembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Novembro de 1998.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.