LEI Nº 4.833, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998
Projeto de Lei nº 293/98
Dispõe sobre transferência de categoria do bem publico que especifica, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A área de uso comum do povo, que insere no trecho inicial da Rua Campos Sales, na Vila Industrial, nesta cidade, com 222,38m², indicada na Planta nº L/2/142/96, do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fica desafetada de sua finalidade originária e transferida para a categoria de bem publico dominical do Município de Mogi das Cruzes, a saber:
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-1-R-S-A, com 222,38m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado no alinhamento do lado direito da Rua Campos Sales e distante a 76,35m da confluência da Rua Casarejos com a Rua Borges Vieira. Desse ponto segue fazendo divisa com o leito carroçável da Rua campos Sales com rumo de 88º 33’39”NE e uma extensão de 11,26m onde encontra o ponto 1; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 01º 36’31” NW e uma extensão de 19,75m onde encontra o ponto R; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 88º 33’39”SW e uma extensão de 11,26m onde encontra o ponto S; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 02º 05’01” SE e uma extensão de 19,75m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição. Os rumos e extensões descritos do ponto 1 ao ponto A seguem fazendo divisa com a propriedade da CELPAV CELULOSE E PAPEL LTDA.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor a CELPAV CELULOSE E PAPEL LTDA, inscrita no CGC/MF sob nº. 60.878.493/0001-99, por doação ou por concessão de direito real de uso pelo prazo de 30(trinta) anos, observada a Legislação aplicável à espécie, da área de terreno descrita no artigo anterior, destinada à instalação de uma balança tipo rodoviária para pesagem de carretas na entrada de sua fabrica situada na Rua Campos Sales, 06 Vila Industrial, nesta cidade.
Art. 3º Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão ou doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária ou donatária obrigada a:
I- não utilizar as áreas de terrenos para finalidade diversa da prevista no artigo anterior;
II- apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da escritura de concessão ou doação de uso, o projeto e memorial dos serviços a serem executados no imóvel;
II– apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da retificação da respectiva escritura. (Redação dada pela Lei nº 5.073 de 2.000)
III- Iniciar a execução dos serviços tão logo seja aprovado o projeto a que se refere o inciso anterior e concluí-lo no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura da escritura;
III– iniciar os serviços tão logo seja aprovado o projeto a que se refere o inciso anterior e concluí-los no prazo máximo de 60 (sessenta) dias”. (Redação dada pela Lei nº 5.073 de 2.000)
IV- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
V- zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras ou serviços de manutenção que se fizerem necessários.
Art. 4º A dissolução da concessionária ou donatária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas nos artigos anteriores ou nas cláusulas que contarem do instrumento de concessão ou de doação, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na perda imediata de uso e gozo do imóvel, rescindida de pleno direito a concessão ou doação de que trata esta lei.
Art. 5º Nos casos previstos no artigo anterior será o imóvel restituído ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, seja a que titulo for.
Art. 6º Fica a Prefeitura autorizada a fiscalizar, a qualquer tempo, o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e instrumentos de concessão ou doação.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento publico da concessão de direito real de uso ou de doação a que alude esta lei, são de responsabilidade da concessionária ou donatária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Novembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Novembro de 1998.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.