LEI Nº 5.016, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000
Projeto de Lei nº 531/00 706
Dispõe sobre regularização de construções irregulares e clandestinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º As edificações irregulares e clandestinas, situadas no Município, poderão ser regularizadas no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de vigência da presente lei, mediante Alvará de regularização de planta popular com aproveitamento existente, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) cuidar-se de construções de natureza residencial unifamiliar destinada a uso próprio;
b) a área respectiva não for superior a 60m² (sessenta metros quadrados);
c) que tenham sido construídas ou reformadas por seu único proprietário ou em parte sem o respectivo Alvará de Aprovação.
Parágrafo único. Para os fins do “caput” do presente artigo, o interessado, fará declaração, sob as penas da Lei, de que o imóvel se enquadra nas condições acima estabelecidas.
Art. 2º Nos casos em que as construções, de qualquer natureza, excedam a 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área construída, independentemente da zona de uso em que se encontrem, os interessados poderão regularizar mediante projeto com responsável técnico e recolhimento das taxas e emolumentos referente à construção, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I– deverão ser conservadas as edificações com reformas que satisfaçam as condições mínimas de uso e habitabilidades, higiene e segurança, a juízo dos órgãos da Prefeitura.
II– o órgão competente da Prefeitura poderá intimar os interessados a promover as obras necessárias à satisfação das exigências estabelecidas na presente lei.
III– será admitida tolerância em relação a desconformidade dos índices urbanísticos, representados pela taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, índice de elevação e seus parâmetros e implantação, com recuos frontal, lateral e fundos, desde que não cause prejuízo urbanístico considerável, a critério da Prefeitura.
IV – poderão ser toleradas insuficiências dos números de vagas para estabelecimento ou guarda de veículos.
Art. 3º Os pedidos de regularização, nos termos dos artigos anteriores, deverão ser requeridos pelos interessados, no prazo de 90 (noventa) dias, corridos, a constar da data de publicação da presente lei.
Art. 4º O Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente será cobrado nos termos do disposto pelo artigo 8º, § 5º, da Lei Municipal nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989, consoante os valores vigentes na data do recolhimento sem exigência a multas ou outros acréscimos, desde que no prazo fixado pelo artigo 1º.
Art. 5º As regularizações de moradia econômica, assim definidas no artigo 1º, ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços, na forma da lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Fevereiro de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
LAERTE MOREIRA
Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos
JAMIL HALLAGE
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de fevereiro de 2000.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.