LEI Nº 5.018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.285, de 21 de novembro de 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.285, de 21 de novembro de 1994 – que dispõe sobre a atividade clandestina na área do transporte de passageiros e dá outras providências – passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na área territorial do Município, somente poderão ser explorados e executados em veículos do tipo ônibus ou microônibus, nos termos especificados na Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998, e por delegatórios do serviço público referido. NR

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, será considerado transporte clandestino todo e qualquer transporte coletivo de passageiros remunerado, cujos responsáveis e veículos não preencham os requisitos do caput deste artigo. NR

 

Art. 2º A execução de modalidades de serviços de transporte coletivo de passageiros em descordo com as disposições do artigo anterior, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I– na primeira infração, multa equivalente a 540 (quinhentas e quarenta) UFIRs;

II– na segunda infração e seguintes, multa em dobro e apreensão do veículo por desobediência.

 

§ 1º As sanções previstas aplicar-se-ão cumulativamente.

 

§ 2º Ocorrendo as infrações previstas neste artigo, lavrar-será auto de infração do qual constará:

 

I– nome, qualificação e endereço do responsável;

II– tipificação da infração;

III– caracteres das placas de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários a sua identificação;

IV– local e hora da infração;

V– identificação do agente autuador;

VI– assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração;

VII– ocorrendo a recusa da assinatura, o agente instruíra o auto circunstanciado com a assinatura de duas testemunhas;

VIII– advertência de que na segunda infração a multa será cobrada em dobro e veículo apreendido. NR

 

Art. 3º A restituição dos veículos apreendidos por desobediência, na forma prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, somente será feita ao seu proprietário, após o pagamento das despesas resultantes de serviços de guincho e estadias e ainda contra apresentação dos seguintes documentos:

I– recibo de recolhimento de multa;

II– recibo de pagamento das despesas;

III– documentação do veículo;

IV– outros encargos previstos em legislação específica.NR

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se responsável, o motorista, o proprietário do veículo e o agente aliciador de passageiros, que no ato da infração forem identificados”. NR    

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Fevereiro de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.