LEI Nº 4.839, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998
Projeto de Lei nº 308/98
Modifica dispositivos da Legislação Tributária do Município e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. No exercício de 1999, para efeito de lançamento e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, os valores venais, expressos em reais, por metro quadrado (m²) de terreno e de construção, serão os constantes das Tabelas I e II que integram a Lei nº 4.127, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2° No exercício de 1999, para efeito de cálculo das taxas anexas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, fica mantido o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 4.127, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 3º O recolhimento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU e taxas anexas, do exercício de 1999, deverá ser efetuado nos prazos constantes da seguinte tabela:
MESES DE VENCIMENTO |
PRAZO PARA PAGAMENTO |
Parcela única |
Até 20 de janeiro de 1999 |
PAGAMENTO PARCELADO: |
|
1º Parcela |
Até 10 de fevereiro de 1999 |
2º Parcela |
Até 12 de abril de 1999 |
3º Parcela |
Até 10 de junho de 1999 |
4º Parcela |
Ate 10 de agosto de 1999 |
5º Parcela |
Até 13 de outubro de 1999 |
6º Parcela |
Até 10 de dezembro de 1999 |
Art. 4º Aos contribuintes que recolherem o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e taxas anexas, integralmente e em parcela única, até 20 de janeiro de 1999, fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Art. 5º São consideradas áreas urbanas, para fins de incidência do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU instituído pela Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, aquelas que nos termos do § 2º do artigo 138 da lei mencionada, mesmo que localizadas fora das zonas assim definidas, tiverem características urbanas, ainda que resultantes de desmembramento ou que sejam áreas tidas em condomínio de propriedade, que não sejam utilizadas na exploração de atividade de produção rural tal como definida na legislação federal.
§ 1º Para efeito deste artigo, aplicar-se-á, conforme o caso, as alíquotas previstas nos artigos 141, III, e 154 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970.
§ 2º Para fins de apuração do valor venal do terreno a que alude este artigo, o valor unitário por metro quadrado (m²) fica fixado em, R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), aplicando-se no que couber, as disposições da Lei nº 4.727, de 23 de dezembro de 1997.
§ 3º Para apuração do valor venal da construção a que se refere este artigo, considerar-se-á a tabela que integra a Lei nº 4.727, de 23 de dezembro de 1997.
§ 4º Para efeito de apuração da situação enfocada neste artigo, deverá haver vistoria previa da área por técnicos da municipalidade, para fins de lançamento e cadastro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Dezembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 2 de Dezembro de 1998.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.