LEI Nº 4.942, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999
Projeto de Lei nº 445/99 602
Dispõe sobre a criação de cargos junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, um cargo de Consultor Técnico em Urbanização Viária, de provimento em comissão, com vencimentos fixados em R$ 3.620,37 (três mil seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos).
§ 1º É extensiva ao cargo de Consultor Técnico em Urbanização Viária, a gratificação “pró-labore” a que alude o artigo 3º da Lei nº 3.995, de 12 de fevereiro de 1993, com a modificação introduzida pelo parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 4.214, de 23 de junho de 1994.
§ 2º Incube ao cargo de Consultor Técnico em Urbanização Viária, ora criado:
I – administrar o estacionamento público, mantendo atualizadas as normas e procedimentos que regem seu funcionamento, alterando-as quando necessário;
II – analisar as linhas de transporte coletivo existente, urbanas e intermunicipais e, quando necessário, propor alterações ou sugerir a criação de novas linhas;
III – avaliar e redefinir, sempre que necessárias áreas de estacionamento de ônibus e veículos universitários, nos vários “campos” existentes no Município;
IV – fiscalizar o transporte urbano e rural;
V – propor normas de funcionamento dos terminais rodoviários, existentes o que venham a existir, analisando outras em funcionamento no País, acumulando subsídios para estudos técnicos visando à melhoria do sistema;
VI – propor a regulamentação dos estacionamentos de táxis e demais veículos;
VII – elaborar estudos e levantamentos de dados necessários à fixação de tarifas do transporte coletivo e táxis;
VIII – fiscalizar o transporte escolar em atividade no Município;
IX – executar outras tarefas correlatas.
Art. 2º Fica criado, junto ao Departamento de Transporte e Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, um cargo de Soldador, Padrão “F-14”, regido pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. Incumbe ao cargo de Soldador, ora criado:
I – executar serviços de solda em peças de metal, utilizando chama de gás combustível, calor produzido por arco elétrico ou outra fonte de calor, e materiais diversos, para montar, reforçar ou reparar partes ou conjuntos mecânicos;
II – examinar peças a serem soldadas, verificando especificações e outros detalhes, para organizar o roteiro do trabalho, preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as corretamente, para obter uma soldagem perfeita;
III – selecionar o tipo de material a ser empregado, consultando desenho, especificações e outras instruções, para garantir a segurança da soldagem;
IV – escolher o tipo de equipamento a ser usado, consultando instruções sobre o emprego da peça e a matéria prima de que é constituída, para completar a preparação da soldagem;
V – soldar as partes, utilizando solda fraca, solda forte, solda oxigás ou elétrica e comandando as válvulas de regulagem da chama de gás ou de corrente elétrica através de vareta ou eletrodo da soldagem, conforme o equipamento escolhido, para montar, reforçar ou reparar partes ou conjuntos.
VI – dar acabamentos às peças soldadas, limando-as, esmerilhando-as ou lixando-as
VII – montar as peças soldadas e cortá-las, quando necessário utilizando equipamento oxicortador.
Art. 3º Outras atribuições dos cargos criados por esta lei poderão ser definidas em decreto.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Setembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Setembro de 1999.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.