LEI Nº 4.943, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999
Projeto de Lei n° 430/99 584
Altera as nomenclaturas dos cargos e funções que especifica, adota regimes jurídicos diferenciados para os servidores municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os cargos e funções que figuram na coluna “SITUAÇÃO ATUAL”, das Tabelas I e II anexas que integram esta lei, passam a ter as nomenclaturas constantes da coluna “SITUAÇÃO NOVA” das mesmas Tabelas.
Art. 2° O Município de Mogi das Cruzes, no âmbito de sua competência, passa a adotar regimes jurídicos diferenciados para os servidores da administração direta e do Serviço Municipal de Águas e Esgotos SEMAE, autarquia municipal, na forma estabelecida nas Tabelas II e IV anexas que integram a presente lei.
§ 1° O regime estatutário sujeita todos os servidores exercentes de cargo público, efetivo e em comissão, à Lei n° 2.000, de 27 de abril de 1971 e suas alterações – Estatuto de Funcionários Públicos Municipais.
§ 2° O regime celetista submete todos os servidores municipais titulares de função ou emprego público, à legislação trabalhista.
Art. 3° Ficam mantidos os regimes jurídicos dos atuais servidores municipais que integram os quadros de pessoal da administração direta e indireta do Município.
Art. 4° Os regimes jurídicos diferenciados a que alude o artigo 2°, serão utilizados para a contratação de novos servidores públicos para os cargos e funções constante das Tabelas II e IV anexas que integram esta lei e para os que vierem a ser criados, conforme o caso.
§ 1° Os novos quadros de servidores públicos municipais integrantes dos regimes jurídicos diferenciados são os constante das Tabelas II e IV que integram a presente lei.
§ 2° Os cargos e funções que se vagarem ficarão automaticamente enquadrados nos regimes jurídicos diferenciados, de conformidade com a sua natureza e de acordo com as Tabelas a que se refere o caput. Deste artigo.
§ 3° As funções constantes da Tabela II a que alude o artigo 5° da Lei n° 4.654, de 25 de agosto de 1997 e os cargos que figuram nos atuais quadros de pessoal em extinção, ficam enquadrados no regime celetista.
Art. 5° Ficam criados e integrados na Organização Administrativa da Prefeitura os seguintes cargos e funções, junto à Secretaria Municipal de Educação:
QUANT. |
NOMENCLATURA DOS CARGOS E FUNÇÕES |
PADRÕES DE VENCTO/SALÁRIOS E/F |
REGIME JURÍDICO |
PROVIMENTO |
|
Departamento de Educação |
|
|
|
10 |
Diretor de Escola Municipal |
Jornada Integral: 25-A-A-1 Jornada Parcial 12-C |
Estatutário |
Efetivo |
122 |
Professor I de Ensino Fundamental – 25 horas semanal |
10 – B |
Estatutário |
Efetivo |
16 |
Inspetor de Aluno |
2 |
Celetista |
CLT |
37 |
Auxiliar de desenvolvimento da Educação |
2 |
Celetista |
CLT |
42 |
Ajudante Geral |
1 |
Celetista |
CLT |
12 |
Babá |
2 |
Celetista |
CLT |
Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1° 2° da Lei n° 3.642, de 21 de novembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1999, 439° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Setembro de 1999.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.