LEI Nº 4.943, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

 

Projeto de Lei n° 430/99 584

 

Altera as nomenclaturas dos cargos e funções que especifica, adota regimes jurídicos diferenciados para os servidores municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Os cargos e funções que figuram na coluna “SITUAÇÃO ATUAL”, das Tabelas I e II anexas que integram esta lei, passam a ter as nomenclaturas constantes da coluna “SITUAÇÃO NOVA” das mesmas Tabelas.

 

Art. 2° O Município de Mogi das Cruzes, no âmbito de sua competência, passa a adotar regimes jurídicos diferenciados para os servidores da administração direta e do Serviço Municipal de Águas e Esgotos SEMAE, autarquia municipal, na forma estabelecida nas Tabelas II e IV anexas que integram a presente lei.

 

§ 1° O regime estatutário sujeita todos os servidores exercentes de cargo público, efetivo e em comissão, à Lei n° 2.000, de 27 de abril de 1971 e suas alterações – Estatuto de Funcionários Públicos Municipais.

 

§ 2° O regime celetista submete todos os servidores municipais titulares de função ou emprego público, à legislação trabalhista.

 

Art. 3° Ficam mantidos os regimes jurídicos dos atuais servidores municipais que integram os quadros de pessoal da administração direta e indireta do Município.

 

Art. 4° Os regimes jurídicos diferenciados a que alude o artigo 2°, serão utilizados para a contratação de novos servidores públicos para os cargos e funções constante das Tabelas II e IV anexas que integram esta lei e para os que vierem a ser criados, conforme o caso.

 

§ 1° Os novos quadros de servidores públicos municipais integrantes dos regimes jurídicos diferenciados são os constante das Tabelas II e IV que integram a presente lei.

 

§ 2° Os cargos e funções que se vagarem ficarão automaticamente enquadrados nos regimes jurídicos diferenciados, de conformidade com a sua natureza e de acordo com as Tabelas a que se refere o caput. Deste artigo.

 

§ 3° As funções constantes da Tabela II a que alude o artigo 5° da Lei n° 4.654, de 25 de agosto de 1997 e os cargos que figuram nos atuais quadros de pessoal em extinção, ficam enquadrados no regime celetista.

 

Art. 5° Ficam criados e integrados na Organização Administrativa da Prefeitura os seguintes cargos e funções, junto à Secretaria Municipal de Educação:

 

 

QUANT.

NOMENCLATURA DOS CARGOS E FUNÇÕES

PADRÕES DE VENCTO/SALÁRIOS E/F

REGIME JURÍDICO

PROVIMENTO

 

Departamento de Educação

 

 

 

10

Diretor de Escola Municipal

Jornada Integral: 25-A-A-1 Jornada Parcial 12-C

Estatutário

Efetivo

122

Professor I de Ensino Fundamental – 25 horas semanal

10 – B

Estatutário

Efetivo

16

Inspetor de Aluno

2

Celetista

CLT

37

Auxiliar de desenvolvimento da Educação

2

Celetista

CLT

42

Ajudante Geral

1

Celetista

CLT

12

Babá

2

Celetista

CLT

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1° 2° da Lei n° 3.642, de 21 de novembro de 1990.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1999, 439° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Setembro de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.