LEI Nº 5.021, DE 14 DE MARÇO DE 2000
Projeto de Lei 464/00 624/00
Dispõe sobre obrigatoriedade de botões de controle de elevadores em edifícios sinalizados também por caracteres em processo Braille e dispositivo sonoro de identificação do andar onde o elevador encontra-se parado, dando ainda outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os elevadores instalados em edifícios residenciais ou comerciais terão de controle sinalizados também por caracteres em processo Braille e dispositivo sonoro de identificação do andar onde o elevador encontra-se parado.
§ 1º O disposto neste Artigo somente se aplicará as edificações que ainda não tenham o projeto de construção aprovado.
§ 2º A sinalização preconizada no presente Artigo poderá ser feita com material adesivo ou similar.
Art. 2º A sinalização referida na presente lei deverá ser mantida em manutenção periódica afim de evitar-se total desgaste.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa correspondente a 300 (trezentos) UFIR (Unidade de Referência), cobrada em dobro na reincidência.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Março de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de março de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA KARINA MARQUES
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.