LEI Nº 4.944, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 422/99 571

 

Dispõe sobre a proibição de venda de arma branca às crianças ou adolescentes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É proibido, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a venda de arma branca, às crianças ou adolescentes.

 

§ 1º Para efeitos do disposto nesta lei, considerar-se-á arma branca, facas, canivetes ou punhais.

 

§ 2º A proibição contida no “caput” do artigo 1º desta Lei, é extensiva aos comerciantes estabelecidos nas feiras e ambulantes em geral.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, ensejará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial e multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, cobrada em dobro na reincidência.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 27 de Setembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

IVAN NUNES SIQUEIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA KARINA MARQUES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.