LEI Nº 4.946, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999
(Redação dada pela Lei nº 6456 de 2010).
Dá nova redação aos incisos “I” e “II”, Artigo 3°, da Lei Municipal N° 4.751, DE 07 DE ABRIL DE 1.998.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os Incisos “I” e “II”, do Artigo 3°, da Lei Municipal N° 4.751, DE 07 DE ABRIL DE 1.998, que dispõe sobre a proibição do uso e da comercialização do cerol no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – 1.000 UFIRs para os infratores previstos nos incisos “I”, do artigo 2° desta Lei;
II – 500 UFIRs para os infratores previstos no inciso III, do artigo 2°, desta Lei.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES em 7 de Outubro de 1999, 439° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 1999, 439° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PEDRO HIDEKI KOMURA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.