LEI Nº 4.951, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 458/99 618

 

Altera parcialmente as disposições da Lei nº 4.915, de 12 de Agosto de 1999 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O “caput” do artigo 1º da Lei nº 4.915, de 12 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 1º Os débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser quitados ou parcelados de acordo com os seguintes critérios:”

 

Art. 2º O pagamento à vista deverá ser efetuado até o dia 15 de outubro de 1999, ficando, igualmente, garantido o parcelamento nas condições previstas neste artigo aos que até o dia 30 de outubro de 1999 assim requerem, situação em que serão fixadas por ato regulamentar próprio as datas de vencimento das parcelas.”

 

“§ 1º O pagamento à vista deverá ser efetuado até o dia 15 de outubro de 1999, ficando, igualmente, garantido o parcelamento nas condições previstas neste artigo aos que até o dia 30 de outubro de 1999 assim requerem, situação em que serão fixadas por ato regulamentar próprio as datas de vencimentos das parcelas”.

 

§ 2º O regime celetista submete todos os servidores municipais titulares de função ou emprego público, à legislação trabalhista.

 

Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 4.915, de 12 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofícios decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos da falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. (NR)”

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, através de decreto, autorizado a prorrogar para o dia 12 de novembro de 1999, os prazos para pagamento das multas, cuja competência de recebimento seja do Município, aplicadas por infração à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1999 (Código de Trânsito Brasileiro). (NR)

 

§ 1º O Poder Executivo poderá, através de decreto conceder às multas aplicadas anteriormente à vigência da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1999 (Código de Trânsito Brasileiro), cuja competência de recebimento seja do Município, o direto de gozar do desconto de 20% (vinte por cento) se pagas no prazo estabelecido no “caput” deste artigo. (NR)

 

§ 2º Não se aplica a prorrogação prevista no “caput” aos veículos cujo licenciamento tenha vencimento antes daquela data.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de Outubro de 1999.

 

 

PROJETO DE ÁUTORIA DO VEREADOR MARCOS AURÉLIO BERTAIOLLI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.