LEI Nº 4.848, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Projeto de Lei nº 335/98

 

Altera as Leis 3.527, de 20 de dezembro de 1989 e 3.697, de 17 de abril de 1991, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os itens 2, 3 e 4, da tabela Única integrante da Lei nº 3.527, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa de Licença para Publicidade, ficam substituídos pelos seguintes:

 

DESCRIÇÃO

Período de Incidência

Unid. Taxadas

VALORES UNITÁRIOS EM M² DE ÁREA DE ANUNCIO (em UFIR)

2. Anúncios luminosos não localizados nos estabelecimentos (*)

 

 

Até 5

Mais de

5 a 20

Mais de

20

2.1 Com programação que permita a apresentação de múltiplas mensagens

Anual

Nº. de unid.

308,9592

514,9320

772,3939

2.2 Animado com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz (intermitente) e/ou com movimento

Anual

Nº. de unid.

102,9864

154,4796

231,7194

2.3 Inanimado e sem movimento

Anual

Nº. de unid.

77,2398

102,9864

154,4796

 

(*)- Incluem-se também os seguintes anúncios:

 

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em centro comerciais ou assemelhados;

 

DESCRIÇÃO

Período de Incidência

Unid. Taxadas

VALORES UNITÁRIOS EM M² DE ÁREA DE ANUNCIO (em UFIR)

3. Anúncios não luminosos e nem iluminados nos estabelecimentos (*)

 

 

Até 10

Mais de

10 a 30

Mais de

30

3.1 Com movimento

Anual

Nº. de unid.

102,9864

154,4796

231,7194

3.2 Sem movimento

Anual

Nº. de unid.

77,2398

102,9864

154,4796

 

(*)- Incluem-se também no item “3” e respectivos subitens os seguintes anúncios:

 

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em centro comerciais ou assemelhados;

 

DESCRIÇÃO

Período de Incidência

Unid. Taxadas

VALORES UNITÁRIOS EM M² DE ÁREA DE ANUNCIO (em UFIR)

4. Anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais “Outdoor” não localizados nos estabelecimentos (*)

 

 

Até 10

Mais de

10

4.1 Iluminado

Trimestral

Nº. de quadros

86,3989

130,3408

4.2 Não iluminado

Trimestral

Nº. de quadros

57,9292

86,8939

 

(*)- Incluem-se também ao item “4” e respectivos subitens os seguintes anúncios:

 

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em centro comerciais ou assemelhados

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei 3.697, de 17 de abril de 1998, que concede isenção do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, aos imóveis utilizados para exploração agrícola ou pecuária, fica acrescido dos § § 5 e 6º com a seguinte redação:

 

§ 5º A isenção de que trata este artigo somente será concedida aos imóveis que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área aproveitável efetivamente explorada para fins rurais

 

§ 6º A área de que trata o parágrafo anterior, deverá estar expressa na Declaração Cadastral – produtor (DECAP) da Secretaria de Estado dos negócios da Fazenda, relativa ao ICMS- Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços”.

 

 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MELQUIMÍADES MACHADO PORTELA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 1998.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.