LEI Nº 5.030, DE 23 DE MARÇO DE 2000

(Revogada pela Lei n° 5266 de 2001).

 

Projeto de Lei nº 519/00 692/00

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.080, 11 de outubro de 1993, que estabelece benefícios fiscais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O inciso III do artigo 1º, da Lei nº 4.080, de 11 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º

 

III– redução de impostos, taxas e contribuição de melhoria; (NR)”   

 

Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 4.080, de 11 de outubro de 1993, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a constituir o§ 1º.

 

“Art. 2º

 

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á às industriais do Município que vierem a e modernizar, a expandir ou que e encontrem em fase de modernização ou expansão de suas atividades. (NR)

 

§ 2º Considera-se modernização ou expansão de atividade industrial, qualquer alteração técnica ou econômica que resulte na elevação do investimento, do valor do faturamento ou da mão-de-obra empregada na atividade desenvolvida, combinada com o acréscimo real do valor adicionado do ICMS, obedecido o que dispõe o artigo 10 desta lei. (NR)

 

§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior não serão renovados os benefícios de que trata a presente lei. (NR)”

 

Art. 3º O artigo 10, da Lei nº 4.080, de 11 de outubro de 1993, passa avigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Os favores fiscais de que trata esta lei só serão concedidos a empresa que além das demais provas, demonstrar efetivo recolhimento do ICMS sobre o faturamento feito no Município no exercício anterior ao pedido. (NR)”  

 

Art. 4º O caput e os §§ 1º e 3º do artigo 16, da Lei nº 4.080, de 11 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. Os incentivos fiscais de que trata esta lei compreendem a redução dos seguintes tributos municipais:

 

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do benefício da redução previsto no artigo 1ºinciso III, com o benefício da doação previsto no artigo 1º, inciso I desta lei. (NR)

 

§ 3º A redução prevista no inciso III do artigo 1º, não se aplica aos contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal. (NR)”

 

Art. 5º O artigo 17, da Lei nº 4.080, de 11 de outubro de 1993, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. A concessão dos benefícios previstos no artigo anterior, será por um período variável de 2 a 6 anos, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR)

 

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais obedecerá critérios objetivos, de acordo com a seguintes escalas:

 

I- Quantidade média de mão-de-obra empregada.

 

1.

de

05

a

50 empregados

2 pontos

2.

de

51

a

100 empregados

5 pontos

3.

de

101

a

250 empregados

7 pontos

4.

de

251

a

500 empregados

9 pontos

5.

de

501

a

1.000 empregados

11 pontos

6.

de

1.001

a

2.000 empregados

13 pontos

7.

acima

 

 

2.000 empregados

15 pontos

 

 

II- Faturamento médio mensal (em UFIR)

 

1.

ate

102.988

 

 

4 pontos

2.

de

103.040

a

257.472

6 pontos

3.

de

257.523

a

514.943

8 pontos

4.

de

514.995

a

1.287.359

10 pontos

5.

de

1.287.410

a

2.574.718

12 pontos

6.

de

2.574.770

a

5.149.437

14 pontos

7.

de

5.149.488

a

25.747.185

16 pontos

8.

de

25.747.236

a

51.494.370

18 pontos

9.

acima de

 

51.494.370

20 pontos

 

 

III- Investimentos (em UFIR).

 

1.

até

514.943

 

 

4 pontos

2.

de

514.995

a

2.574.718

6 pontos

3.

de

2.574.770

a

12.873.592

8 pontos

4.

de

12.873.644

a

51.494.370

10 pontos

5.

de

51.494.422

a

257.471.852

12 pontos

6.

acima de

 

257.471.852

14 pontos

                                                 (NR)

 

§ 2º Os prazos de concessão da redução de acordo com a contagem de pontos, obedecidas as escalas de valores previstas parágrafo anterior, serão os seguintes:

 

1.

02 (dois) anos

10 pontos

2.

03 (três) anos

11 a 20 pontos

3.

04 (quatro) anos

21 a 30 pontos

4.

05 (cinco) anos

31 a 40 pontos

5.

06 (seis) anos

acima de 40 pontos

 

§ 3º O prazo a ser concedido às empresas instaladas no Município e que vierem a se expandir, será calculado na forma do disposto nos §§ anteriores, tomando-se por base, exclusivamente, a parte correspondente à ampliação realizada inclusive quanto ao investimento (NR).”

 

Art. 6º O caput e os §§ 1º e 12 do artigo 18, da Lei nº 4.080, de 11 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Os incentivos serão concedidos de acordo com a contagem de pontos obtida, aplicando-se a seguinte tabela:

 

1-

até

10 pontos

 Redução de 20% dos impostos, taxas e contribuição de melhoria

2-

de 11 a

20 pontos

Redução de 30% dos impostos, taxas e contribuição de melhoria

3-

de 21 a

30 pontos

Redução de 40% dos impostos, taxas e contribuição de melhoria

4-

de 31 a

40 pontos

Redução de 50% dos impostos, taxas e contribuição de melhoria

5-

acima de

40 pontos

Redução de 70% dos impostos, taxas e contribuição de melhoria”

 

“§ 1º As quantidades expressas nos incisos “I” e “II” referidos no § 1º, do artigo 17, deverão ser obtidas pela aplicação da média aritmética das quantidades mensais do período apurado. (NR)”

 

“§ 12. A concessão dos benefícios ás empresas já instaladas no Município deverá ser requerida anualmente até o último dia útil do mês de janeiro do exercício para o qual e pretenda a aplicação do benefício. (NR)”

 

Art. 7º Ficam revogados o artigo 3º, o parágrafo único do artigo 10, os §§ “8º”, “9º”, “10º”, “11” e “17” do artigo 18 e os artigos 19 e 20, da lei nº 4.080, de 11 de outubro de 1993. 

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Março de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretaria Municipal de Planejamento

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de março de 2000.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.