LEI Nº 5.032, DE 27 DE MARÇO DE 2000

 

Projeto de Lei nº 543/00 719/00

 

Dispõe sobre normas para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal e da outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal e Serviço Municipal de Água e Esgoto – SEMAE, de exercícios anteriores, inscritos na Dívida Ativa, com ou sem cobrança judicial, poderão ser recolhidos em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, obedecida a seguinte tabela:

 

I– até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em até 36 (trinta e seis) parcelas;

II– de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) à R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 60 (sessenta) parcelas;

III– de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em até 84 (oitenta e quatro) parcelas;

IV– acima de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um reais), em até 96 (noventa e seis) parcelas;

 

§ 1º Serão considerados como débito fiscal para os efeitos de presente lei, o principal acrescido de multas, juros, atualização monetária, relativos a impostos, taxas, contribuições d melhoria e multas decorrentes de infração às leis municipais, assim como aquelas decorrentes de contratos, convênios e acordos.

 

§ 2º No parcelamento de débitos já em fase de cobrança judicial, serão devidas custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios e a penhora de tantos bens quanto bastem à garantia do débito.

 

§ 3º Os disposto nesta lei aplica-se a quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizado ou tenham sido de parcelamento anterior, neste caso pelo valor remanescente não quitado, ainda que cancelado o ajuste por inadimplemento do devedor.

 

§ 4º Os débitos objeto de decisão judicial, com trânsito em julgado, ficam excluídos do regime desta lei.

 

§ 5º Os compromissários compradores de lotes, cujos lançamentos tributários ainda constam em nome dos compromitentes vendedores, poderão requerer o parcelamento nas condições desta lei, desde que façam prova de contrato e de sua responsabilidade pelo pagamento do tributo.

 

§ 6º (VETADO)      

 

Art. 2º O requerimento de parcelamento do débito implica confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo ainda, os efeitos previsto no artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 172, inciso V, do Código Civil.

 

Art. 3º Nos débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime desta lei, com deferimento do parcelamento da dívida, implica a expressa renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos, defesas ou recursos de qualquer natureza interpostos à execução judicial.

 

§ 1º Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo de parcelamento ou enquanto estiver cumprindo pagamento das parcelas a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecimento no artigo 792 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao Juízo da Execução fiscal e requererá a sua extinção, com funcionamento no artigo 794, inciso 1. do Código de Processo Civil.

 

Art. 4º Os valores das parcelas mensais, apurados na forma da presente lei, serão convertidos em Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

 

§ 1º As parcelas não poderão ter valor inferior a 20 (vinte) UFIRs.

 

§ 2º Todas as parcelas serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 3º O dia do recolhimento da primeira parcela determinará a data do vencimento das demais.

 

Art. 5º A falta de pagamento de qualquer das parcelas aluídas de que trata o artigo 1º, na data o seu vencimento, implicará renúncia do devedor aos benefícios por esta lei, com imediata exigibilidade da dívida não paga, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos da falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá baixar normas administrativas complementares para disciplina dos parcelamentos de débitos e créditos municipais, observadas as regras previstas nesta lei.     

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.584 de 20 de dezembro de 1996.     

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretário de Planejamento

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de março de 2000.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.