LEI Nº 4.850, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Projeto de Lei nº 320/98

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.485, de 29 de março de 1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei nº 4.485, de 29 de marco de 1996, modificada pela Lei nº 4.719, de 18 de dezembro de 1997, passa avigorar com as seguintes alterações:

 

Alteração 1º- Substitua-se a redação do artigo 6º, pela seguinte:

 

“Art. 6º O Quadro da carreira do magistério é constituído das seguintes classes”:

I- classes de docentes da Educação Básica:

a) professor de educação infantil

b) professor i de ensino fundamental

c) professor ii de ensino fundamental

 

II- classe de especialista de educação:

a) diretor de escola municipal

 

Alteração 2º- Modifique-se a redação do artigo 7º, pela seguinte:

 

“Art. 7º Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade”:

 

I- professor de educação infantil:

 

a) creches ou entidades equivalentes

b) pré-escolas

c) educação especial

 

II- professor I de Ensino Fundamental

 

a) no Ensino Fundamental Regular da série inicial ate 4º série;

b) no Ensino Supletivo do 1º ao 4º termo;

c) na Educação Especial

 

III- Professor II de Ensino Fundamental

 

a) no Ensino Fundamental Regular da série inicial até a 4º série.”

b) na Educação Especial.

 

Alteração 3º- Substitua-se a redação do artigo 8º, pela seguinte:

 

“Art. 8º O titular do cargo mencionado na alínea “a”do inciso II do artigo 6º, atuará nas Escolas Municipais de Educação Infantil., Creches Municipais, CCI (Centros de Convivência Infantil), CCII (Centro de Convivência Infantil Integrados), CCIM (Centro de Convivência Infantil Municipal), Escola Municipal de Educação Especial, Escolas Municipais de ensino Fundamental Regular e no Ensino Supletivo”.

 

Alteração 4º - Substitua a redação do artigo 27, pela seguinte:

 

“Art. 27- nas faltas ou impedimentos do docente, por período de ate 15 (quinze) dias, o diretor de escola poderá designar outro da própria unidade escolar, obedecendo à rigorosa ordem de classificação de pontos da Secretaria Municipal de educação”.

 

“Parágrafo Único. Não havendo outro docente nas condições do artigo 27, a Secretaria Municipal de educação manterá escala permanente de docentes efetivos para a realização das substituições”.

 

Alteração 5º- Substitua-se a redação do artigo 28, pela seguinte:

 

“Art.28. Para licença ou afastamento do docente, por período superior a 15 (quinze) dias, inclusive para regência de classes do Ensino Supletivo, a Secretaria Municipal de Educação, abrirá anualmente inscrições, obedecendo o critério de tempo de serviço na rede municipal de ensino, no respectivo campos de atuação”.

 

Alteração 6º- Acrescente-se ao artigo 31, o seguinte parágrafo único.

 

“Parágrafo único. O Professor de educação infantil em jornada integral de trabalho docente, que atual em duas Unidades Escolares, ao se inscrever no concurso de remoção somente será removido para Unidade que comportar o total da carga horária da sua jornada”.

 

Alteração 7º Modifique-se a redação dos incisos I, II e III do artigo 34 pela seguinte:

 

I- tempo de serviço prestado no ensino público municipal de mogi das cruzes;

II- encargos familiares: considerando-se o maior numero de filhos ate 18 (dezoito) anos de idade;

III- idade, levando-se em consideração a maior”.

 

Alteração 8º- Acrescentem-se ao artigo 40, os seguintes §§ 3º e 4º;

 

§ 3º na faltas injustificadas e nas justificadas em que hajam descontos, o docente sofrerá perdas na classificação de pontos, exclusivamente no respectivo campos de atuação; da seguinte forma:

 

a) na falta injustificada sofrerá perda de 1 (um) ponto;

b) na falta justificada, sofrerá a perda de 0,5(meio) ponto.

 

 § 4º As faltas nos termos do par;agrafo anterior, na regência de classes em substituições ou do ensino supletivo, acarretarão os mesmos descontos previsto nas alíneas “a”e “b”do parágrafo anterior, nas respectivas escalas”.

 

Alteração 9º Substitua-se a redação do artigo 46, pela seguinte:

 

“Art. 46. Ocorrendo a vacância ou o aumento do numero de classe, o Professor de Educação Infantil em jornada parcial de trabalho docente, poderá ampliar a sua jornada de trabalho docente, da seguinte forma:

 

I- na própria Unidade Escolar, obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos da Secretaria Municipal de Educação;

II- não havendo interessado na própria Unidade Escolar, a vaga dever’;a ser remetida a Secretaria Municipal de Educação para ser oferecida a docentes de outras unidades escolares obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos.

 

“Parágrafo Único. O docente incluído em jornada integral de trabalho docente, anualmente, no momento da atribuição de classes ou aulas, poderá optar por jornada de menor duração.”

 

Modifique 10º Modifique-se a redação da alínea “b”do § 3º do artigo 49 pela seguinte:

 

“b) encargos familiares: considerando-se o maior numero de filhos até 18 (dezoito) anos de idade”.

 

Alteração 11º- Modifique-se a redação da alínea “a”do §4º do artigo 49, pela seguinte:

 

“a) encargos familiares: considerando-se o maior numero de filhos ate 18 (dezoito) anos de idade;”

 

Alteração 12º Acrescente-se ao artigo 54 aos seguintes §§ 1º e 2º;

 

§ 1º Fica instituído o adicional de local de exercício, a que farão jus os ocupantes de cargos de docentes e de especialista de educação, que estejam desempenhando as suas atividades em Unidades Escolares consideradas de difícil acesso, em razão da distancia, mediante critérios a serem estabelecidos por decreto do Executivo.

 

“§ 2º O adicional a que se refere o parágrafo anterior será fixado por meio de percentual sobre os vencimentos dos funcionários beneficiado, consoante critério estabelecido em decreto”.

 

Art. 2º Acrescentem-se ao CAPITULO IX- Das Disposições Gerais e Finais da Lei nº 4.485, de 29 de março de 1996 e suas alterações os seguintes artigos 67,68, e 69, passando os atuais 67,68,69,70,71,72,73 e 74, a constituírem os 70,71,72,73,74,75,76 e 77, respectivamente, a saber:

 

“Art. 67 Os cargos de Professor de Educação Infantil- 4 horas e o de Professor de Educação Infantil- 8 horas, passam a denominar-se Professor de Educação Infantil, respeitada a respectiva jornada de trabalho docente e o padrão correspondente”.

 

“Art. 68. os cargos de provimento em comissão de Assessor de Creche Municipal, passam a denominar-se Diretor de Escola Municipal, com provimento efetivo, mantido o mesmo padrão de vencimentos”.

 

“Art. 69. Ficam criados três cargos de Assessor para Assuntos Escolares, Padrão “C-25-A-A-1”, de provimento em comissão junto a Secretaria Municipal de Educação”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MELQUIMÍADES MACHADO PORTELA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 1998.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.