LEI Nº 5.037, DE 5 DE ABRIL DE 2000

 

Projeto de Lei nº 553/00 730/00

 

   Dispõe sobre nova redação aos artigos 31, 32, 33 e 67 da Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998, dando ainda outras providências.

 

O VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 31, 32,33 e 67 da Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998, passa a ter respectivamente as seguintes redações:

 

“Art. 31. Ficam igualmente isentas de pagamento de tarifa, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental, condicionadas ao grau de dependência da deficiência a ser avaliado na forma do disposto no artigo 32 desta lei não considerando eventuais desvantagens relacionadas com distúrbios comportamentais. (NR)

 

Art. 32. A avaliação do grau de dependência e a caracterização da deficiência serão realizadas, por meio de comprovação apresentada por laudo médico especializado.     

 

Parágrafo único. No laudo médico especializado deverá constar a doença que o portador de deficiência apresentar, através do Código Internacional de Doenças – CID, segundo os critérios estabelecidos:

 

I– portador de Deficiência Física – PPD: considerando a pessoa que apresenta o acesso pela catraca do ônibus ou microônibus, sendo portadores de deficiência grave resultantes de anomalias congênitas, distúrbios metabólicos, traumatismos, doenças crônicas e infecções que configurem em quadro irreversível;

II– portador de Deficiência Visual: considerando pessoas que apresentem através de avaliação de médico oftalmologista, cegueira com acuidade visual inferior ou igual a 20/200, no melhor olho;

III– portador de Deficiência Auditiva: considerando pessoas que apresentem surdez severa, a partir de 70 decibéis, em todas as freqüências, devidamente constatada por meio de laudo emitido por otorrinolaringologista;

IV– portador de Deficiência Mental: considerando pessoas que apresentem retardo mental (CID F70 a F70 a F79.9), autismo infantil e atípico (CID F84.0 e 84.1) e Síndrome de Down (mongolismo), constatados por meio de laudo emitido por neurologista ou psiquiatra. (NR)

IV– Portador de Deficiência Mental: considerando pessoas que apresentem retardo mental, autismo infantil e atípico, Síndrome de Down (mongolismo), e outros que justifiquem a incapacidade laborativa, devidamente comprovada por atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 5.065 de 2.000)

 

Art. 33. Para o fim do disposto nos dois artigos anteriores, o poder concedente, por seu órgão compete cadastrará os interessados através do recebimento e arquivamento da documentação comprobatória da deficiência como também de identificação do interessado e acompanhante, fornecendo gratuitamente, carteira especial de identificação, doravante denominada de CARTEIRA DO DEFICIENTE- CADEF, sendo que a delegatária dos serviços ficará responsável pela confecção da mesma.

 

§ 1º A extensão da isenção de tarifa ao acompanhante do portador de deficiência só se dará mediante indicação médica expressa no respectivo laudo médico a ser apresentado por ocasião do cadastramento junto ao órgão competente da Municipalidade como segue:

 

I– ao se constatar a necessidade do acompanhante o beneficiário deverá entregar documentação de identificação de 02 (dois) acompanhantes que também na CADEF;

II– será permitida a isenção apenas na companhia do beneficiário;

III– na hipótese do beneficiário circular no transporte coletivo com os dois acompanhantes, comente um dos acompanhantes cadastrados fará jus a isenção referida.

 

§ 2º A emissão da CADEF se dará mediante a apresentação de documentos comprobatórios para abertura de prontuário específico, como segue:

 

I– identificação do portador da deficiência (cópia da Cédula de Identidade/ RG ou Certidão de Nascimento) e 03 (três) fotos 3x4 recentes;

II– cópia de comprovante de residência no município;

III– laudo médico especializado original com respectivo nº do CID;

IV– identificação dos dois acompanhantes quando indicada necessidade pelo médico (cópia da Cédula de Identidade/RG ou Certidão de Nascimento) e 03 (três) fotos 2x2 recentes.

 

§ 3º O beneficiário e o acompanhante ao utilizarem o transporte coletivo deverão apresentar a CADEF além de estar munido de um documento de identificação pessoal original (Cédula de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) que poderá ser fiscalizado a qualquer tempo pelo motorista, cobrador ou fiscais do serviço de transporte coletivo.

 

§ 4º A gratuidade do transporte é concedido ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros a qualquer título. O uso indevido do benefício, seja por titular, ou um dos seus acompanhantes, resultará na suspensão e no recolhimento da CADEF por 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, será cancelado definitivamente o cadastro.

 

§ 5º Em caso de extravio da CADEF, somente será emitida 2ª via, após o prazo de 180(cento e oitenta) dias, mediante solicitação protocolada e endereçada ao Prefeito Municipal.

 

§ 6º O cadastramento e o benefício de isenção terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da emissão da CADEF, sendo renovada mediante nova avaliação médica e apresentação dos documentos do beneficiário e acompanhante atualizados, conforme § 2º deste artigo.

 

§ 7º As pessoas beneficiadas pelo disposto neste artigo, poderão embarcar e desembarcar pela porta dianteira dos ônibus e microônibus ou pela que for adaptada para esse fim (NR)”

 

Art. 34. Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas urbanas e rurais de ônibus aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

 

Parágrafo único. A apresentação da Cédula de Identidade contendo a inscrição “maior de sessenta e cinco anos”, adotada por Decreto Federal, dispensa a apresentação de qualquer outro título ou documentos.

 

Art. 35. Fica assegurada a tarifa na razão de 50% (cinqüenta por cento) em favor de estudante de qualquer nível.

 

Art. 67. Os ônibus empregados no Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros deverão ter reservados os quatro primeiros assentos para o uso de gestantes, mulher portanto bebe ou criança de colo, idoso e deficiente físico.”

 

Parágrafo único. Na hipótese de microônibus considerada as dimensões e peculiaridades que caracterizam os referidos veículos deverão esses dispor de reserva de um assento para utilização dos usuários mencionados no “caput” deste artigo. (NR)   

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, neste particular as Leis nº 3.432, de 5 de maio de 1989 e nº 4.634, de 04 de julho de 1997.     

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Abril de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MELQUÍADES MACHADO PORTELA

Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU VALLE

Resp/ pelo expediente da Secretaria Municipal de Promoção Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de abril de 2000.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.