LEI Nº 489, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953

 

Criando nesta cidade o Selo de Assistência Social.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no Município de Mogi das Cruzes o Selo de assistência Social, no valor de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por unidade.

 

Parágrafo único. O selo de assistência Social devera ser obrigatoriamente empregado em todos os recibos de Impostos e Taxas do valor igual ou superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e nos demais documentos expedidos ou protocolados na Secretaria e Expediente Geral da Prefeitura Municipal.     

 

Art. 2º O selo terá o formato de 20 m/m x 30 m/m com a estampa do Brasão das Armas “Gibão” do Município, com os seguintes dizeres:

 

“Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes- Selo de Assistência Social- Cr$ 2,00”.

 

Art. 3º A aquisição do Selo a que se refere o artigo 1º, será feita na Tesouraria Municipal, sob o controle da Contadoria Municipal.

 

Art. 4º O produto resultante da venda de selo para fins do que dispõe o § único, será revertido em auxílio para manutenção do Albergue Noturno, sob a fiscalização do Poder Executivo.     

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da verba própria a ser consignada no orçamento para 1954, tento na parte da Receita como na despesa para manutenção do referido Albergue Noturno.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Outubro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 22 de outubro de 1953.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.