LEI Nº 5.042, DE 11 DE ABRIL DE 2000
Projeto de Lei nº 501/00 668/00
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Brasil Pack Way Embalagens Ltda., o imóvel que especifica, e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa BRASIL PACK WAY EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Macedônia 373, Cidade Indústria Satélite, Guarulhos – SP, inscrita no CNPJ sob nº 02.159.913/000-80 e Inscrição Estadual nº 336.461.297-113, o imóvel municipal a seguir descrito, com área de 3.149,48m², destinado à implantação de uma unidade industrial para fabricação e comércio atacadista de sistemas completos para embalar máquina para selagem com fita adesiva, linha automatizada para embalagens, fita plástica para arqueação manual e automática, fitilho, fita adesiva e papel gomado.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado alienar, por doação à empresa Brasil Pack Way Embalagens Ltda., estabelecida na Rua Macedônia, 373, Cidade Indústria Satélite, Guarulhos – SP, inscrita no CNPJ sob n° 02.159.913/0001-80 e Inscrição Estadual n° 336.461.297-113, o imóvel municipal a seguir descrito, com área de 3.149,48 m², destinado à implantação de uma unidade para fabricação e comércio atacadista de sistemas completos para embalar maquinas de arquear semi-automática, máquina de arquear automática, máquina para selagem com fita adesiva, linha automatizada para embalagens, fita plástica para adequação manual e automática, fitilho, fita adesiva e papel gomado. (Redação dada pela Lei n° 5192 de 2001).
SITUAÇÃO: A área situa-se na Rua Pedro Genovês, no setor Industrial de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes – Estado de São Paulo.
REFERÊNCIA: Planta nº L/1744/93, do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – Processo nº 31.164/99.
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-A, com 3.149,48m², que assim se descreve e confronta, inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado direito da Rua Pedro Genovês e distante a 484,38m, da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua José Veríssimo; desse ponto segue em reta com uma extensão de 27,25m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 34,56m onde encontra o ponto C; desse ponto segue com uma extensão de 8,49m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 35,34m onde encontra o ponto E; desse ponto segue em reta com uma extensão de 38,15m, onde encontra o ponto F. As extensões e desenvolvimento descritos do ponto A ao ponto F seguem fazendo divisa com o alinhamento da Rua Pedro Genovês, do ponto F, deflete à direita e segue fazendo divisa com a Área 1ª, propriedade municipal com uma extensão de 67,29m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
Art. 2º A área municipal descrita no artigo anterior, destina-se única e tão somente à implantação de uma unidade industrial, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma:
I– entrega do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias, após a lavratura da escritura de doação;
I. entrega do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias, após a lavratura da escritura de re-ratificação. (NR) (Redação dada pela Lei n° 5192 de 2001).
II– início das obras de implantação da unidade industrial: até 90 (noventa) dias, após a aprovação do projeto a que se refere o inciso anterior;
III– início de operação da unidade industrial: até 16 (dezesseis) meses, após início das obras de implantação da mesma.
Art. 3º A donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a unidade industrial a que se referem os artigos anteriores, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que título for.
Art. 4º A infração das obrigações previstas nesta lei, em especial, dos prazos fixados no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização e de providência administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, a respectiva escritura de doação, da qual deverão constar, ainda, as demais condições, cláusulas e termos necessários para assegurar os interesses municipais relativamente à presente doação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura, a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Abril de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MELQUÍADES MACHADO PORTELA
Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
MINOR HARADA
Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio
Ambiente, Industria e Comércio
LAERTE MOREIRA
Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos
JAMIL HALLAGE
Secretário Municipal de Obras e serviços Urbanos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de abril de 2000.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.