LEI Nº 5.048, DE 19 DE ABRIL DE 2000

 

Projeto de Lei nº 548/00 725/00

 

Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil – PEAa, do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazo desta lei, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil – PEAa, elaborado pelo do Governo Federal.     

 

Art. 2º As contratações feitas observarão o prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse um ano. 

 

Art. 3º A remuneração será fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela SUCEM da Secretaria de Saúde do Estado e o pagamento de pessoal contratado nos termos desta lei, será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

 

Art. 4º Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do Contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contrato, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta lei.

 

Art. 5º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei;

 

I– receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Contrato;

II– ser nomeado, designado, ainda que a título que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do Contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

 

Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado ampla defesa.

 

Art. 7º O Contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I– pelo término do prazo contratual;

II– por iniciativa do contratado;

III– pela execução total antecipada das atividades do PEAa;

IV– falta de repasse de recursos financeiros pela União.

 

Parágrafo único. A extinção do Contrato no caso do inciso II deste artigo será comunidade com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para todos os efeitos legais.

 

Art. 9º As relações de trabalho dos servidores contratados nos termos desta lei, será a da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.     

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Abril de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

ARISTIDES CUNHA FILHO

Secretário Municipal de Saúde

 

 

LARTE MOREIRA

Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.