LEI Nº 4.966, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

 

(Revogada pela Lei nº 6.562 de 2011)


Projeto de Lei Nº 443/99 600

 

Dispõe sobre alteração parcial do artigo 2º da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1.997.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1.997, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Todos os terrenos deverão ser e estar obrigatoriamente roçados, capinados e limpos, por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre eles mantenham posse, independentemente de notificação prévia da Prefeitura, os quais deverão, também, tomar as providências necessárias para que esses terrenos não sirvam de depósito de lixo e detritos de qualquer espécie, ficando ainda proibida a queima de resíduos sólidos urbanos de qualquer natureza, em especial a originária de capinação realizada nos respectivos imóveis. – (NR).

 

Parágrafo único. Constatada a queima de resíduo sólido de que trata este artigo, aplicar-se-á ao responsável pelo imóvel multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência. – (NR)”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 29 de Outubro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

IVAN NUNES SIQUEIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Outubro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR SETHIRO NAMIE

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.