LEI Nº 5.189, DE 2 DE JANEIRO DE 2001

Revogada pela Lei nº 5893 de 2006).

 

Projeto de Lei nº 715/00 949/00

 

Dispõe sobre reestruturação parcial da organização administrativa da Prefeitura Municipal instituída pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° A Secretaria de Governo, integrante da organização administração da Prefeitura Municipal instituída pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984 e suas alteração, mantidas sua estrutura básica e respectiva competência, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º O cargo de Secretário de Governo integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, mantidas suas atribuições, passa a denominar-se Secretário Municipal de Administração, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, integrante da organização administrativa da Prefeitura Municipal instituída pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984 e suas alterações, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.

 

Art. 4º O cargo de Secretario Municipal de Planejamento integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, mantidas suas atribuições, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 5º Os Departamentos de Estudos e Projetos Físicos Urbanísticos de Uso e Ocupação do Solo e de Regularização de Loteamentos, mantidas suas respectivas competências, passam a integrar a estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ficando relotados nesta os seus servidores.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal para Assuntos Jurídicos, integrantes da organização administrativa da Prefeitura Municipal, instituída pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984 e suas alterações, mantidas sua estrutura básica e respectiva competência, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assuntos jurídicos.

 

Art. 7º O cargo de Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, mantidas suas atribuições, passa a denominar-se Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 8º O Departamento de Atendimento Educacional à Criança e ao Adolescente, integrante da Secretaria Municipal de Educação, passa a denominar-se Departamento de Educação não Formal.

 

Art. 9º A secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, integrante da organização administrativa da Municipalidade, fica transformada em Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, à qual competirá:

 

I- coordena as atividades esportivas amadoras, por meio da elaboração do calendário anual de eventos esportivos e de apoio técnico e material do Município;

II- pronunciar-se sobre pedidos de auxilio ou contribuições a serem concedidos pelo Poder Municipal às entidades, clubes ou associações esportivas do Município.                      

III- administrar os Centros Esportivos e Recreativos instituídos e mantidos pelo Município;

IV- promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;

V- coordenar as atividades recreativas, por meio da elaboração anual de eventos de lazer e de apoio técnico e material do Município;

VI- promover com regularidade a execução de programas recreativos de interesse da população;

VII- proporcionar meio de recreação sadia e construtiva à comunidade;

VIII- promover e apoiar as práticas de lazer na comunidade;

IX- demais atividades previstas no artigo 219 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 10. O cargo de Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, fica transformado em Secretário Municipal de Esportes e Lazer, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 11. O Departamento de Esporte, Lazer e Turismo da Secretária Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, fica transformado em Departamento de Esporte e Lazer.  

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Promoção Social, integrante da organização administrativa da Municipalidade, mantidas sua estrutura básica e respectiva competência, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social.

 

Art. 13. O cargo de Secretario Municipal de Promoção Social, integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, mantidas suas atribuições, passa a denominar-se Secretário Municipal de Cidadania e Ação Social, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 14. O Departamento Administrativo integrante da Secretaria Municipal de Promoção Social fica transformado em Departamento da Família e Assuntos Comunitários, tendo como unidade subordinada a respectiva Divisão de Expediente, ficando nestes relotados os seus servidores.

 

Parágrafo único. Ao Departamento da Família e Assuntos Comunitários competirá: prestar atendimento às famílias e munícipes em geral, que compõem os segmentos da população dependente das ações assistenciais do Município; desenvolver e coordenar programas e projetos junto às comunidades fomentando ações educativas e assessoria e grupos comunitários visando a melhoria na qualidade de vida famílias.

 

Art. 15. O Departamento de Promoção Social integrante da Secretaria Municipal de Promoção Social fica transformado em Departamento de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), tendo como unidade subordinada a respectiva Divisão de Expediente, ficando nestes relotados os seus servidores.

 

Parágrafo único. Ao Departamento de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) competirá: atender a pessoa Portadora de algum tipo de deficiência onde serão prestados serviços de orientação e encaminhamento diversos para os recursos existentes procurando assegurar seus direitos sociais, sua autonomia e inserção política na vida da cidade, promovendo assim, a cidadania e a inclusão social destes segmentos.

 

  Art. 16. A Divisão de Programas Sociais integrante do Departamento de Promoção Social da Secretaria Municipal de Promoção Social fica transformada em Departamento de Atendimento à Pessoa, a ser dirigido por um Direito Padrão “C-26-A-1”, cujo, isolado e de provimento em comissão, que fica criado.

 

Art. 17. Ficam criados e integrados ao Departamento de Atendimento à Pessoa:

 

I- Setor de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

II- Setor de Atendimento à Mulher, e

III- Setor de Atendimento à 3ª Idade.

 

Art. 18. Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, três cargos de Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, isolados e de provimento em comissão, os quais dirigirão os Setores a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 19. A Casa da Criança e do Adolescente e a Casa dos Meninos de Mogi passam a integrar a estrutura básica da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, ficando neste relotados os seus servidores.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, integrante da organização administrativa da Prefeitura instituída pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984, e suas alterações, fica transformada em Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, à qual competirá:

 

I- desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico e social, projetando o Município de Mogi das Cruzes no cenário estadual e nacional, atraindo investimentos;

II- promover estudos e pesquisas para planejamento integrado do desenvolvimento do Município;

III- apreciar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento do Município;

IV- promover nos órgãos da Administração Municipal o sentido de racionalização do desenvolvimento do Município em todos os seus aspectos;

V- criar condições de implementação e continuidade que permitam uma adaptação constante dos planos setoriais e globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento municipal;

VI- compatibilizar o planejamento local com as diretrizes do planejamento regional ou estadual;

VII- ativas a política industrial e comercial do Município, implementando uma linha desenvolvimento e orientando medidas destinadas à geração de empregos.

VIII- selecionar os indicadores que medirão o grau de qualidade de vida a população, a serem monitorados ao longo do tempo, tendo-os como a medida efetiva da correção e do sucesso das políticas públicas adotadas pela Administração Municipal;

IX- articular as ações das diversas Secretárias e órgãos do Governo Municipal de forma de que todas as ações sejam sintônicas e sinérgicas com as metas estratégicas estabelecidas;

X- formular e aplicar políticas de Governo para as mais variadas frentes econômicas de Mogi das Cruzes: Indústria, Agricultura/Agroindústria, Comércio e Serviços, combinando-as com as ações das demais Secretarias Municipais e com as políticas a serem adotadas para as interfaces de Mogi com a região Metropolitana de São Paulo, com o Alto Tietê, com o Litoral, com a Capital do Estado, com os Municípios vizinhos, com o Vale do Paraíba.

 

Art. 21. O cargo de Secretário Municipal de agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, passa a denominar-se Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 22. Fica criado e integrando à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, o Departamento de Indústria, Comércio e Serviços, a ser dirigido por um Direito – Padrão “C-26-A-1”, isolado e de provimento em comissão, cujo cargo fica criado.

 

Art. 23. Ao Departamento de Indústria, Comércio e Serviços competirá:

I- propiciar e se manter o entrosamento entre as empresas e o Poder Público Municipal, por meio de um clima de compreensão mútua para os problemas recíprocos, no sentido de possibilitar a solução dos mesmos;

II- fazer levantamentos, estudos e recomendações visando o estímulo das atividades de órgão de apoio, tais como: Associação Comercial e Industrial de Mogi das Cruzes, Sindicato Varejista de Mogi das Cruzes e outras entidades da mesma natureza;

III- criar e desenvolver condições favoráveis à evolução do Parque Industrial e Comercio do Município, bem como sugerir as medidas possíveis para adoção de uma política que contenha atrativo à implantação de novas unidades nas forças produtivas, sejam elas industriais ou comerciais;

IV- promover e divulgar as potencialidades do Município, em termos de localização, mão-de-obra disponível, mercados consumidores e fornecedores, comunicações e vias acesso, bem como outras vantagens para implantação de novas unidades empresariais;

V- propiciar e manter o contato permanente entre as empresas, no sentido de viabilizar a colocação de mão-de-obra disponível junto ao comércio e à indústria em geral.

 

Art. 24. O Setor de Expediente e Manutenção do Departamento de Agricultura, ora transformado, passa a integrar o Departamento de Indústria, Comércio e Serviços, a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 25. O Departamento de Abastecimento da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, fica transformado em Departamento de Agronegócios e integrado á estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social ao qual competirá:

 

 I- promover as atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura e abastecimento;

II- estudar e operacionalizar o problema de abastecimento de gêneros no Município, principalmente os destinados à população de baixa renda, no sentido de adotar medidas que reduzam o custo de vida;

III- administrar o Mercado Municipal, o Mercado do Produtor, bem como planejar e controlar o funcionamento de feiras livres;

IV- Manter o entrosamento entre agricultores, entidades de classes e o Poder Público Municipal, por intermédio de um clima de compreensão mútua para discussão e solução de problemas recíprocos;

V- outras atividades correlatas.

 

Art. 26. A Divisão de Abastecimento, o Setor de Feiras e Varejões e o Mercado Municipal do Departamento de Abastecimento, mantidas suas competências, passam a integrar a estrutura básica do Departamento de Agronegócios, ficando relotados neste os servidores.

 

Art. 27. Fica criado e integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, o Departamento de Tecnologia e Emprego, a ser Dirigido por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, cujo cargo, isolado e de provimento em comissão, fica criado.

 

Art. 28. Competirá ao Departamento de Tecnologia e Emprego:

 

I- planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao trabalhador, facilitando sua recolocação;

II- cadastrar oportunidades de trabalho em conjunto com as empresas; criar programas de geração de renda e atuar junto aos órgãos especializados para encaminhamento e participação do trabalhador nos programas de qualificação e aprimoramento de mão-de-obra;

III- promover estudos e pesquisas visando a identificação de problemas relacionados com o nível e as condições de emprego e propor medidas que possam ser adotadas pelo Município para solucioná-los;

IV- executar outras tarefas correlatas;

 

Art. 29. Fica vinculada ao Departamento de Tecnologia e Emprego, a Comissão Municipal de Emprego instituída pelo Decreto nº 253, de 15 de agosto de 1997.

 

Art. 30. Fica criado e integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o Departamento de Turismo, por desmembramento da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, a ser dirigido por um Diretor, Padrão “C-26-A-1”, isolado e de provimento em comissão, cujo cargo fica criado.

 

Art. 31. Ao Departamento de Turismo competirá:

 

I- planejar e promover e fomentar as atividades turísticas no Município de Mogi das Cruzes;

II- elaborar programas de visitas para turistas ou visitantes a negócios, bem como providenciar o acompanhamento de grupos de turistas, em visitas a locais históricos e ecológicos seguindo itinerário previamente estabelecido;

III- providenciar e distribuir aos visitantes folhetos e demais materiais informativos previamente elaborados e confeccionados para orienta-lós na escolha o passeio adequado às suas pretensões, bem como para divulgar as potencialidades do Município;

IV- organizar e atualizar o cadastro de empresas prestadoras de serviços diretos aos turistas e visitantes a negócios, tais como agências de viagens, hotéis, restaurantes e similares;

V- colher e divulgar informações referentes à realização de festividades locais, feiras, exposições e outros eventos, para fornecer orientações e explicações e facilitar o translado das pessoas;

VI- registrar em formulário próprio o fluxo de pessoas e a demanda de informações requeridas fornecendo dados necessários à realização de estudos a fim de subsidiar a formulação dos programas e projetos municipais de fomento ao turismo;

VII- indicar hotéis, pensões e outros estabelecimentos aos turistas e visitantes a negócios que chegam ao Município de Mogi das Cruzes.

VIII- outras atribuições afins.

 

Art. 32. Fica criada e integrada na organização administrativa da Prefeitura Municipal instituída pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984, e suas alterações, por desmembramento de unidades da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio e da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio e da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, a Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente, a ser dirigida por um Secretario, cujo cargo, isolado e de provimento em comissão, fica criado.

 

Art. 33. À Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente competirá:

 

I- implementar a política de preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico no Município de Mogi das Cruzes;

II- planejar, promover e fomentar as atividades culturais do Município;

III- responder pela organização das funções da Biblioteca, Teatro, Centro Cultural, Museu e Arquivo Histórico;

IV- introduzir na cultura da comunidade mogiana a necessidade de preservação do meio ambiente em geral.

 

Art. 34. O Departamento de Culturas da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo e o Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, mantidas suas estruturas básicas e respectivas competências, passam a integrar a Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 35. O Setor do Parque Municipal da Divisão de Centros Esportivos da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, passa a integrar a estrutura básica do Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente.

 

Art. 36.  Fica criado e integrado à organização administrativa da Municipalidade, o Setor de Educação Ambiental junto ao Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente, a ser dirigido por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, isolado e de provimento em comissão, cujo cargo fica criado.

 

Art. 37. O Departamento de Agricultura da secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, ficam transformado em Departamento Municipal de Cadastramento Rural, passando a integrar a estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças, ficando nesta relotado os seus servidores.

 

Art. 38. A Divisão Municipal de Cadastramento Rural, passa a integrar o Departamento Municipal de Cadastramento Rural da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 39. As Administrações Regionais integrantes do Gabinete da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 40. Competirá á Secretaria Municipal de Comunicação Social:

 

I- cuidar da política de comunicação e divulgação social da Prefeitura;

II- responder pelas relações entre a Administração Municipal e os meios de comunicação, divulgando ações desenvolvidas nos diversos setores do Executivo e fornecendo informações para atender às legitimas demandas da Imprensa com total transparência e a necessária agilidade;

III- implantar programas específicos para garantir que todos os segmentos da sociedade tenham acesso à informação, importante veículo para o desenvolvimento cultural e promoção da cidadania;

IV- implementar o sistema de divulgação e marketing do Município com a finalidade de atrair investimentos, público para o turismo, eventos artístico culturais, festas tradicionais e outras atividades;

V- responder pela coordenação, supervisão e controle da publicidade oficial;

VI- outras atividades correlatas.

 

Art. 42. Fica criado e integrado à Secretaria Municipal de Comunicação Social, o Departamento de Expediente e Comunicação, a ser dirigido por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, cujo cargo, isolado e de provimento em comissão, fica criado.

 

Art. 43. Fica criada e integrada à organização administrativa da Prefeitura, por desmembramento de unidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a Secretaria Municipal de Transportes, à qual competirá:

 

I- planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades referentes ao transporte urbano em geral e à regulamentação de trânsito;

II- planejar e implantar, nas vias e logradouros públicos do Município, a operação do sistema viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego;

III- planejar e fiscalizar o funcionamento do Transporte coletivo no Município, determinar os itinerários e demarcar os pontos de parada de veículos de transporte coletivo;

IV- determinar a regulamentação dos estacionamentos de táxis e demais veículos;

V- proceder estudos e levantamentos de dados necessários à fixação de tarifas do transporte coletivo e táxis;

VI- quando necessário, sugerir a criação de novas linhas de transportes coletivos e propor alteração das já existentes;

VII- elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas adotando medidas de segurança e prevenção;

VIII- executar os levantamentos físicos das vias públicas, tais como temporização de semáforos, canalização e sinalização de vias públicas, para posterior planejamento e adequação do sistema viário do Município;

IX- interpretar e analisar os dados e fotos obtidos por informação comparação de pesquisas e contagens de transporte coletivo, para posterior esquematização e adequação do sistema;

X- fazer cumprir determinações contidas no Código de trânsito brasileiro e legislação complementar, atribuídas ao Município;

XI- fiscalizar o transporte escolar em atividade Município;

 XII- executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

 

Art. 44. O cargo de Consultor Técnico em Urbanização Viária, integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura, fica transformado em Secretaria Municipal de Transporte, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 45. O Departamento de Transporte e Manutenção e o Departamento Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mantidas suas unidades subordinadas e respectivas competências, passam a integrar a Secretaria Municipal de Transportes, ficando relotados nestas, os seus servidores:

 

Art. 46. Os cargos de provimento em comissão a que se referem os artigos anteriores, são os constantes das Tabelas I e II anexas que integram esta lei, observadas as seguintes normas:

 

I- Ficam criados os cargos constantes da Tabela I anexa a presente lei;

II- ficam transformados os cargos constantes da Tabela II anexa a presente lei.

 

Art. 47. O Poder Executivo, por decreto, estabelecerá as atribuições e redistribuirá ou relotará, conforme o caso, os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos afetos às Secretarias e unidades administrativas de que trata esta lei.

 

Art. 48. O Poder Executivo expedirá decreto estabelecendo as competências complementares das unidades que integram as estruturas das Secretarias, Coordenadorias e Departamentos ora criados ou transformados.

 

Art. 49. Os subsídios dos Secretários Municipais são os fixados pela Câmara Municipal, na forma do disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

 

Art. 50.  Ficam fixados na forma abaixo os vencimentos dos seguintes cargos:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR-Cr$

Diretor Geral do SEMAE e Chefe de Gabinete do Prefeito

6.154,62

Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete Adjunto, Diretor Geral Adjunto do SEMAE e Consultor

5.000,00

Consultor II

4.000,00

Consultor III

3.500,00

 

Art. 51. São revogados o artigo 3º da Lei nº 3.995, de 12 de fevereiro de 1993 e, em todos os seus termos, a Lei nº 4.181, de 27 de abril de 1994, o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.214, de 23 de julho de 1994, o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.612, de 15 de abril de 1997 e o artigo 7º da Lei nº 4.615, de 29 de abril de 1997, que tratam da concessão de gratificação pró-labore aos funcionários municipais que especificam.

 

Art. 52. Para atender as despesas com a execução da presente lei, serão oneradas as dotações constantes do orçamento, atribuídas aos respectivos programas de trabalho específicos, permitida a aplicação do disposto no parágrafo único do Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações.

 

 

Art. 53. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Janeiro de 2001, 440º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeitura Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.