LEI Nº 5.054, DE 5 DE MAIO DE 2000

 

Projeto de Lei nº 564/00 750/00

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.485, de 29 de março de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 48 e seu parágrafo único da Lei nº 4.485, de 29 de março de 1996, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 48. Os docentes em jornada parcial, 20 horas semanais e os de jornada completa, 25 horas semanais, poderão exercer carga suplementar quando em atuação nas disciplinas de 5º à 8ª séries do Ensino Fundamental, até o total de 44 horas semanais, incluindo as horas de trabalho pedagógico.

 

Parágrafo único. O valor suplementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado proporcionalmente ao padrão de vencimentos fixados para o cargo de Professor II do Ensino Fundamental”.

 

Art. 2º O artigo 46, da Lei nº 4.485, de 29 de março de 1996 alterado pela Lei nº 4.850, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46. Ocorrendo a vacância ou o aumento do número de classes, o Professor de Educação Infantil em jornada parcial de trabalho docente, poderá ampliar a sua jornada de trabalho docente, da seguinte forma:

 

I– na própria Unidade Escolar, obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos da Secretaria Municipal de Educação;

II– não havendo interessado na própria Unidade Escolar, a vaga deverá ser remitida à Secretaria Municipal de Educação para ser oferecida a docentes de outras unidades escolares, obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos.

 

Parágrafo único. O docente em jornada integral de trabalho docente, anualmente, no momento da atribuição de classes ou aulas, poderá optar por jornada de menor duração.

 

Art. 46.-A A ampliação da jornada de trabalho docente, prevista no Art. 46 I e II, em caso de vacância ou aumento de número de classes ou criação de n ovas escolas se dará da seguinte forma:

 

I– a ocorrência de vacância de cargo em virtude de falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão, o Professor de Educação Infantil em jornada parcial de trabalho docente, poderá ampliar a sua jornada de trabalho docente, imediatamente, na própria unidade escolar, obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos da Secretaria Municipal de Educação.

II– não havendo interessado na própria Unidade Escolar a vaga deverá ser remetida a Secretario Municipal de Educação para ser oferecida a docente de outras unidades escolares obedecida à rigorosa ordem de classificação de pontos.

 

Art. 46-B Quanto ao surgimento de vagas oriundas do aumento de número de classes ou criação de novas escolas, estas serão preenchidas em caráter de substituição até o final do ano. Após o Concurso de Remoção, as vagas remanescentes serão oferecidas para ampliação nas próprias unidades escolares. Não havendo interessado, a vaga deverá ser remetida à Secretaria Municipal de Educação para ser oferecida a docentes de outras unidades escolares, obedecida rigorosamente à ordem de classificação de pontos.

 

Art. 46-C Nas Escolas Municipais de Educação Infantil, cujo número de aluno é instável, com constantes variações de matriculados, de ano para ano, a ampliação somente será permitida após rigorosa análise por parte da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 46-D Visando atender a determinação da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não será permitido a ampliação de jornada em classes de Maternal nas Escolas Municipais de Educação Infantil.  

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LARTE MOREIRA

Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

OLAVO AP. ARRUDA D’CÂMARA

Secretário Municipal de Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de maio de 2000.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.