LEI Nº 5.191, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 008/01

Proc. nº 014/01

 

Cria o Conselho Municipal de Transportes COMUTRAN, definindo sua composição, atribuições e funcionamento, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado, nos termos do art. 134 da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Transportes – COMUTRAN, órgão deliberativo e de assessoramento ao Prefeito, composto paritariamente e com as atribuições definidas em lei.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Transportes usarão o título de Conselho.

 

§ 2º O exercício da fundação de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

 

Art. 2º O conselho Municipal de Transportes será composto de treze membros nomeados pelo Prefeito para o mandato de dois anos, facultada a recondução para período subseqüente.

 

Art. 3º Serão indicados pelas entidades e órgãos representativos, a seguir mencionados, os seguintes membros:

 

I- sete servidores do Poder Executivo, sendo um deles, necessariamente, o Secretário Municipal de Transporte e, mais seis, originários das seguintes Secretarias:

I- seis servidores do Poder Executivo, sendo um deles necessariamente o Secretario Municipal de Transportes e, mais cinco, originários das seguintes Secretarias: (Redação dada pela Lei n° 5495 de 2003). 

a) Secretaria Municipal de Finanças;

a) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 5495 de 2003).

b) Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

b) Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 5495 de 2003).

c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 5495 de 2003).

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; (Redação dada pela Lei n° 5495 de 2003).

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Lei n° 5495 de 2003).

f) Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente. 

II- um agente da Polícia Estadual Civil lotado no Município, em exercício no CIRETRAN – 30ª Circunscrição Regional de Trânsito;

III- um oficial da Polícia Militar lotado em Circunscrição do Comando local;

III- um policial militar pertencente ao efetivo do 17º BPM/M com curso de especialização em policiamento de trânsito;(Redação dada pela Lei n° 5495 de 2003).

IV- dois membros associados, indicados em lista sêxtupla, por entidades locais representativas do comércio e da indústria, que contem, nesta data, com pelo menos dois anos de existência legal;

V- dois membros associados, indicados em lista sêxtupla, por entidade civil local, cujo objetivo seja a defesa dos interesses coletivos e que contem, nesta data, com pelo menos dois anos de existências legal.

 

Art. 4 º As indicações para membros do Conselho Municipal de Transporte deverão, simultaneamente, fazer constar o nome dos respectivos suplentes, que assumirão imediatamente na hipótese de impedimento, por qualquer motivo, do titular e exercerão a função enquanto necessário.

 

Art. 5º São atribuídos do Conselho Municipal de Transportes:

 

I- responder, através de sua Diretoria executiva, e após deliberação em sessão pública, às consultas que lhe forem dirigidas pelo Prefeito;

II- assessorar, mantido o procedimento do inciso anterior, o Prefeito em todos os assuntos que se relacionem ao transporte no território do Município e sua implicação na região;

III- deliberar, em sessão plena, sobre:

a) criação, alteração e extinção de linhas de transporte coletivo e de táxi, pontos de embarque, itinerários, horários, condições de veículos seus operadores e auxiliares;

b) conveniência de implantação, modificação ou extinção de transporte alternativo, sua regulamentação, a partir de estudos técnicos originários da Secretaria Municipal de Transportes;

c) instituição, alteração e extinção de tarifas, mantidos os pressupostos das alíneas anteriores;

IV- opinar sobre:

a) a instituição, modificação ou extinção de autorizações, permissões ou concessões de transportes coletivos;

b) processos preparatórios de licitações, licitações, quer previamente, quer referendando ou anuindo;

c) representações, reclamações ou denuncias que, envolvendo serviços públicos de transporte, tenham sido dirigidas a qualquer órgão da Administração;

d) imposição de penalidades a pessoas ou empresas autorizadas a prestar serviço público de transporte, bem como a permissionárias ou concessionárias desses serviços, observada a legislação incidente e a oportunidade de defesa;

e) propostas de quaisquer medidas, inclusive legislativas que objetivem alcançar e manter o escopo do artigo 133, da Lei Orgânica do Município;

V- avaliar a total eficiência das medidas adotadas pela Administração Municipal para aprimoramento da qualidade total dos serviços prestados aos usuários, especialmente no que respeita às condições de segurança, higiene, conforto, urbanismo dos operadores no trato, regularidade de horário, obediência ao itinerário, condições gerais da frota e tudo o mais que pertina à otimização do transporte coletivo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Transportes será dirigido por uma Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário Municipal de Transporte, que escolherá seu substituto, para eventuais impedimentos, dentre os Conselheiros, com cargo de Vice- Presidente.

 

Parágrafo único. As sessões plenas serão secretariadas por quem a Presidência designar, com a incumbência de lavratura de ata.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Transporte reunir-se-á em sessão plena, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, mediante convocação do Prefeito, da Presidência do Conselho ou por um terço de seus membros.

 

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Transporte serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros e constarão de ata, que, incontinenti, será enviada pela direção executiva ao Prefeito.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades referidos nos incisos IV e V do artigo 3º desta lei, deverão fazer as indicações dos membros do Conselho Municipal de Transportes, no prazo de dez dias, a contar da data de recebimento da solicitação formulada pelo Prefeito, para essa finalidade.

 

§ 1º Na falta de atendimento da solicitação a que alude o caput deste artigo, no prazo estabelecido, aos Conselheiros serão livremente escolhidos pela Prefeitura.

 

§ 2º Será destituído do cargo o Conselheiro:

 

I- que pedir desligamento;

II- que, sem justificação, não participar integralmente de três sessões consecutivas ou cinco alternadas;

III- que for excluído por dois terços dos membros do Conselho Municipal de Transportes, em deliberações que observará a oportunidade de defesa, em sessão e voto secretos;

IV- que perder a condição que legitimou sua indicação e nomeação.

 

Art. 10. No caso de necessidade premente, o Conselho Municipal de Transportes, poderá realizar imediata sessão setorial, com a participação apenas dos Conselheiros provenientes do Poder Executivo, exercendo as atribuições conferidas por esta lei.

 

Parágrafo único. As deliberações tomadas em sessão setorial, deverão ser levadas à apreciação do Conselho Municipal de Transportes em sessão plena, na primeira oportunidade, sem prejuízo da implantação, se for o caso, das medidas emergencialmente decididas.

 

Art. 11. O mandato dos primeiros Conselheiros terá seu término no dia 31 de dezembro de 2002.

 

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Transportes elaborará seu regulamento interno em sessenta dias, contados da publicação desta lei, ficando autorizado exercer suas atribuições imediatamente.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

  

Art. 1º Fica criado, nos termos do artigo 134 da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana - CMTTMU, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Prefeito, composto paritariamente e com as atribuições definidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana usarão o título de Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

§ 2º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana será composto por 20 (vinte) membros nomeados pelo Prefeito para o mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução para período subsequente. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 3º Serão indicados pelas entidades e órgãos representativos, a seguir mencionados, os seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

I- 10 (dez) servidores do Poder Executivo, sendo um deles necessariamente o Secretário Municipal de Transportes e mais nove originários das seguintes Secretarias:

a) Secretaria Municipal de Finanças;

b) Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;  

g) Secretaria Municipal de Segurança;

h) Secretaria Municipal de Obras;

i) Secretaria Municipal de Educação.

II- 2 (dois) representantes estaduais ligados à área de trânsito, com atuação no território do Município, indicados pelos respectivos órgãos:

a) um da CIRETRAN de Mogi das Cruzes;

b) um oficial do 17º BPM/M da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

III- 2 (dois) representantes do comércio e indústria local, indicados pelos respectivos segmentos:

a) um da CIESP/FIESP;

b) um da Associação Comercial de Mogi das Cruzes - ACMC.

IV- 5 (cinco) representantes de entidades civis de defesa dos interesses coletivos, indicados pelos respectivos seguimentos:

a) um do Sindicato dos Transportes Rodoviários;

b) um do Sindicato dos Taxistas;

c) um da Sociedade Amigos de Bairros;

d) um da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mogi das Cruzes;

e) um Presidente do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência.

V- um representante das empresas de transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 4º As indicações para membros do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana deverão, simultaneamente, fazer constar o nome dos respectivos suplentes, que assumirão imediatamente na hipótese de impedimento, por qualquer motivo, do titular e exercerão a função enquanto necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana: (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

I- responder através de sua Diretoria Executiva, e após deliberação em sessão pública, às consultas que lhe forem dirigidas pelo Prefeito;

II- assessorar, mantido o procedimento do inciso I, o Prefeito em todos os assuntos que se relacionem ao transporte, trânsito e mobilidade urbana no território do Município e sua implicação na região;

III- garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes voltadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

IV- subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

V- acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

VI- participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;

VII- propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;

VIII- propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;

IX- propor a normatização da circulação de carga, serviços e produtos perigosos;

X- acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU de Mogi das Cruzes;

XI- propor anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Transportes, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;

XII- convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso XI deste artigo;

XIII- acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso XI deste artigo;

XIV- analisar as contas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU;

XV- avaliar a total eficiência das medidas adotadas pela Administração Municipal para aprimoramento da qualidade total dos serviços prestados aos usuários, especialmente no que respeita às condições de segurança, higiene, conforto, urbanidade dos operadores no trato, regularidade de horário, obediência ao itinerário, condições gerais da frota e tudo o mais que pertina à otimização do transporte público;

XVI- deliberar, em sessão plena, sobre:

a) criação, alteração e extinção de linhas, pontos de embarque e de estacionamento, itinerário e horários do transporte público coletivo, individual e de carga;

b) instituição, alteração e extinção de tarifas do transporte público coletivo e individual e relativas ao trânsito;

XVII- opinar sobre:

a) a instituição, modificação ou extinção de autorizações, permissões ou concessões de transporte público coletivo, individual e de carga;

b) processos preparatórios de licitações quer previamente, quer referendando ou anuindo;

c) representações, reclamações ou denúncias que, envolvendo serviços públicos de transporte e trânsito, tenham sido dirigidas a qualquer órgão da Administração;

d) imposição de penalidades a pessoas ou empresas autorizadas a prestar serviço público de transporte e trânsito, bem como a permissionárias ou concessionárias desses serviços, observada a legislação incidente e a oportunidade de defesa;

e) proposta de quaisquer medidas, inclusive legislativas, que objetivem alcançar e manter o escopo do artigo 133 da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, pela organização de Conferências Municipais de Mobilidade Urbana. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

§ 2º O Secretário Municipal de Transportes poderá conferir outras atribuições ao CMTTMU, desde que compatíveis com a área de sua atuação. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes, para os fins do disposto na alínea “b” do inciso XVI deste artigo, encaminhará ao CMTTMU todos os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em especial as planilhas de custos. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana será dirigido por uma Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário Municipal de Transportes, que escolherá seu substituto, para eventuais impedimentos, dentre os Conselheiros, com cargo de Vice- Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Parágrafo único. As sessões plenas serão secretariadas por quem a Presidência designar, com a incumbência de lavratura de ata. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana reunir-se-á em sessão plena, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, mediante convocação do Prefeito, da Presidência do Conselho ou por um terço dos seus membros. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros e constarão de ata, que, incontinenti, será enviada pela direção executiva ao Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Parágrafo único. As deliberações referentes às tarifas do transporte público coletivo e individual e relativas ao trânsito, conforme disposto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 5º, serão tomadas por maioria qualificada de votos. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 9º Os órgãos e entidades referidos no artigo 3o desta lei deverão fazer as indicações dos membros do Conselho de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da solicitação formulada pelo Prefeito, para essa finalidade.(Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

§ 1º Na falta de atendimento da solicitação a que alude o caput deste artigo, no prazo estabelecido, os Conselheiros serão livremente escolhidos pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

§ 2º Será destituído do cargo o Conselheiro: (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

I- que pedir desligamento;

II- que, sem justificação, não participar integralmente de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;

III- que for excluído por dois terços dos membros do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana, em deliberação que observará a oportunidade de defesa, em sessão e voto secretos;

IV- que perder a condição que legitimou sua indicação e nomeação. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 10. No caso de necessidade premente, o Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana poderá realizar imediata sessão setorial com a participação apenas dos Conselheiros provenientes do Poder Executivo, exercendo as atribuições conferidas por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Parágrafo único. As deliberações tomadas em sessão setorial deverão ser levadas à apreciação Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana em sessão plena, na primeira oportunidade, sem prejuízo da implementação, se for o caso, das medidas emergencialmente decididas. (Redação dada pelaLei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana a que se referem às alíneas “c”, “f”, “g” e “i” do inciso I, alínea “a” do inciso II, alíneas “d” e “e” do inciso IV e inciso V do artigo 3º desta Lei terão o vencimento de seus mandatos coincidente com o dos demais membros anteriormente nomeados. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana - CMTTMU elaborará seu regulamento interno em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, ficando autorizado a exercer suas atribuições imediatamente. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. (Redação dada pela Lei nº 6.934 de 2014)

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Fevereiro de 2001, 440º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário Munic. De Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário Munic. De Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ ADAIR PEREIRA DINIZ

Secretário Municipal de Transportes

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de Fevereiro de 2001.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.