LEI Nº 5.193, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001
Projeto de Lei nº 714/00
Processo nº 948/00
Dispõe sobre aparelhos de diversões, jogos eletrônicos autorizados e congêneres.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O estabelecimento comerciais varejões dos ramos de bares, lanchonetes, mercearias e afins, poderão dispor em suas dependências, de aparelhos de diversões e jogos eletrônicos autorizados e congêneres.
Art. 2º A exploração dessa atividade, obedecidas as disposições legais a respeito, fica condicionada à inscrição municipal para recolhimento do imposto sobre serviços.
§ 1º No caso do “Caput” deste artigo, será aproveitada a inscrição municipal do estabelecimento, agregando-se apenas a nova atividade, para os fins tributários municipais.
§ 2º No caso da exploração da atividade em referência se der em face da representação de terceiro, titular das máquinas, a responsabilidade tributária será solidária, salvo manifestação em contrário do representante, caso em que as obrigações caberão, exclusivamente, ao representado.
Art. 3º A inscrição referida no artigo anterior, deverá ser outorgada no prazo de cinco dias, a contar do pedido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Fevereiro de 2001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Fevereiro de 2001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR BENEDITO AUGUSTO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.