LEI Nº 4.975, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 495/99 662

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para cobrança, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos de natureza tributários devidamente atualizados, poderão ser pagos, à vista, até o dia 28 de dezembro de 1999, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa e dos juros e isenção de honorários advocatícios.

 

Parágrafo único. As guias para pagamento deverão ser retidas pelos interessados, no Departamento de Execução Fiscal dentro do prazo referido no caput deste artigo, exceto as guias relativas aos débitos deste exercício, que deverão ser pagos diretamente na rede bancária autorizada.

 

Art. 2º Os contribuintes que optaram pelo parcelamento do débito, na forma do inciso II, do artigo 1º da Lei nº 4.915/99 e suas alterações, poderão efetuar o pagamento das 2º e 3º parcelas até o dia 28 de Dezembro de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de novembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Novembro de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.