LEI Nº 5.197, DE 16 DE MARÇO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 659/00

Processo nº 880/00

 (Revogada pela Lei Complementar nº 11 de 2002)

 

Dispõe sobre a disciplina do controle de cães e outros animais e da outras providências.  

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O controle dos animais domésticos abandonados, definidos como vadios, obedecerá as normas previstas nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, ficando vedado qualquer ato que implique em molestamento, maus ou forma de crueldade.

 

Art. 2º Apreensão de animais domésticos ou domesticados só poderá ser feita casos de efetiva necessidade pública, derivada de motivos sanitários ou de segurança, devidamente justificáveis.

 

Art. 3 º Se necessária, a apreensão de animais só poderá ser realizada por pessoal especializado e de maneira a não causar qualquer sofrimento, observando-se as regras próprias da zootecnia.

 

Art. 4º Fica vedada a eliminação física de animais domésticos apreendidos ou não, ressalvados roedores daninhos e os que forem comprovadamente nocivos, assim definidos pelo IBAMA, na forma do disposto pela legislação contida na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

§ 1º Animais apreendidos e não reclamados serão doados a interessados ou encaminhados a associações ou entidades congêneres, sempre que vinculadas a defesa do meio ambiente ou dos animais.

 

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as entidades ali referidas.

 

Art. 5º O Poder Público promoverá e apoiará campanhas de esterilização, quando necessárias ao controle de animais domésticos, que deverá subornar-se a controle médico-veterinário.

 

Art. 6º O Município deverá promover a defesa dos animais silvestres, domesticados e domésticos.

 

Parágrafo único. Fatos envolvendo crueldade, maus tratos ou crimes contra a fauna e animais em geral deverão ser noticiados às autoridades policiais e aos órgãos competentes.

 

Art. 7º O Poder Executivo promoverá para que nas escolas municipais se institua a cultura pelo respectivo aos animais, segundo as normas de educação ambiental, previstas na legislação federal específica.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Março de 2001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

                

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Março de 2001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA: VEREADOR BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.