LEI Nº 492, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sobre a venda de um terreno municipal, destinado a construção de uma indústria de máquina de costura.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, mediante concorrência pública, nos termos do disposto no artigo 108 da Lei, de 18/09/47, a área de terreno pertencente ao Patrimônio Municipal, abaixo caracterizada e destinada à construção e instalação de uma indústria de máquina de costura, a saber:
“Uma área aproximadamente de terreno municipal, medindo no total 35.620 metros quadrados, composta de duas glebas de terra, situada no Bairro de Braz Cubas, neste Município, com a seguinte delimitação:
1ª) Uma gleba com 22.890 metros quadrados, confrontando pela frente, onde mede 106 metros, com a Rua nº 4; a direita, onde mede 160 metros, com a Rua nº8 a esquerda, onde mede 174 metros, com a Rua nº 6, e pelos fundos, onde mede 176 metros, com a Rua nº 3;
2ª) Uma gleba com 12.730 metros quadrados, confrontando pela frente, onde mede 160 metros, com a Rua dos Marchantes; a direita, onde mede 80 metros, com a Rua nº 3; a esquerda onde mede 80 metros, com a Rua nº 4, e pelos fundos onde mede 160 metros, com a Rua nº 8, tudo de acordo com a planta que acompanha esta Lei.”
Art. 2º No instrumento de alienação da área de terreno a que se refere o artigo anterior, deverão constar cláusulas estabelecendo que o início das obras deverá dar-se no prazo de um ano e o termino das mesmas dentro do prazo de cinco anos, com a consequentes instalação da indústria, e de que reverterão ao Patrimônio Municipal, independente de qualquer interpelação judicial, esse imóvel e benfeitorias feitas pela compradora, caso não sejam cumpridos fielmente os prazos e as condições estipuladas.
Art. 2º “No instrumento de alienação da área de terreno a que se refere o artigo anterior, deverão constar clausulas estabelecendo que o início das obras devera dar se no prazo de um ano e o termino das mesmas no prazo de cinco anos, com a conseqüente instalação da indústria, ficando expressamente declarado que, em caso de não cumprimento dessas condições, pagara a compradora, a titulo de clausulas penal, importância equivalente ao valo venal do imóvel, arbitrado na ocasião em que se verificar o inadimplemento. (Redação dada pela Lei nº 693 de 1955)
Art. 3º A Prefeitura Municipal rejeitara, por ocasião da respectiva concorrência pública, as propostas que, apresentadas, constarem ofertas de preço inferiores, com a referência aos terrenos municipais anteriormente vendidos com base na Lei nº 21, de 01 de Abril de 1948.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Outubro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 22 de Outubro de 1953.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.