LEI Nº 4.996, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
Projeto de Lei nº 514/99 682
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Promoção Social, por desdobramento da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada e integrada na organização administrativa da Prefeitura Municipal, aprovada pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984 e suas alterações, por desdobramento da atual Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, a Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Promoção Social, tem a seguinte competência:
I – a proteção à família e entidade familiar, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
II – atendimento e encaminhamento social em face do desemprego e subemprego;
III – atendimento e encaminhamento de migrantes e indigentes;
IV – promoção de medidas que evitem a constituição de núcleos de subabitação e permitem a desconstituição dos já existentes;
V – implantação e desenvolvimento, em caráter supletivo, de plano de nutrição, higiene, educação familiar, lazer e recreação;
VI – promoção humana para reintegração de egressos do vício, dependência, prisões e manicômios;
VII - encaminhamento, recuperação, integração e capacitação o menor carente ou abandonado;
VIII – a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção e suas integração à vida comunitária;
IX – fiscalização e coordenação de entidades que recebam subvenção do Município;
X – executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Promoção Social, compõe-se das seguintes unidades:
I – GABINETE;
II – DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL;
Divisão de Atendimento
Divisão de Programas Sociais
III – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Divisão de Expediente
Art. 4º Fica criado no Quadro de Pessoal Permanente (QPP), um cargo de Secretario Municipal, isolado e de provimento em comissão, com os vencimentos fixados em R$ 3.620,37 (três mil seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo único. Aplica-se ao cargo a que se refere este artigo o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.995, de 12 de fevereiro de 1993 com a alteração introduzida pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.214, de 23 de junho de 1994.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, resultante do desdobramento de que trata o artigo 1º, passa a ter a seguinte competência:
I – promover o levantamento dos problemas de saúde no Município, a fim de identificar as causas e combatê-las, promovendo a medicina preventiva e o levantamento às pessoas doentes e às que necessitarem de socorro imediato;
II – manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde federais e estaduais, objetivando a prestação dos serviços de assistência médica-sanitária no âmbito do Município;
III – administrar as unidades de saúde da Municipalidade;
IV – executar programas de assistência médica odontológica a escolares;
V – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros Centros de Saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de Convênio destinados à Saúde pública;
VII – promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
VIII – prevenir reduzir ou eliminar zoonoses urbanas;
IX – controlar a população de animais urbanos;
X – controlar e prevenir zoonoses em população de animais domésticos urbanos;
XI – controlar e eliminar portadores, reservatórios e vetores;
XII – executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, compor-se-à das seguintes unidades;
I – GABINETE
Divisão de Expediente e Comunicação
II – DEPARTAMENTO DE REDE BÁSICA
Divisão de Vigilância Epidemiológica
Divisão de Controle de Zoonoses
Divisão de Controle de Ambulância
III – DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO
Art. 7º O Poder Executivo, por decreto, redistribuirá os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos afetos às Secretarias Municipais de Promoção Social e de Saúde.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá decreto, se necessário, contendo as atribuições complementares das unidades que integram as estruturas de ambas as Secretarias.
Art. 9º Para atender as despesas com a execução da presente lei serão oneradas as dotações constantes do orçamento, atribuídas aos respectivos programas de trabalhos específicos, permitida à aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Dezembro de 1999.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.