LEI Nº 5.221, DE 11 DE JUNHO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 030/01

Proc. nº 045/01

 

Dispõe sobre o serviço de transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de Mogi das Cruzes e da outras providências.   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, constitui serviço de interesse público e será outorgado e operado, a título precário, mediante prévia obtenção de Alvará de Estacionamento e Cadastro de Condutor na Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 2º O Alvará de que trata o item anterior, será expedido em favor de pessoa física ou jurídica que comprovar o atendimento das exigências a serem estabelecidas em decreto do Executivo, de acordo com os artigos 136, 137 e 138 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 3º Verificada qualquer infração ou que dispõe esta lei e seu regulamento, serão aplicadas, cumulativa ou isoladamente, as seguintes penalidades, independente da ordem em que estão classificadas:

 

I - multa, que vai entre R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) a R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), dependendo da gravidade da infração, cobrada de uma só vez;

II - apreensão do Alvará de Estacionamento e/ou Cadastro de Condutor Municipal;

III - retenção ou apreensão do veículo;

IV - cassação do Alvará e /ou do Cadastro de Condutor Municipal;

 

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Configura-se reincidência, sempre que haja nova autuação relativa à infração da mesma natureza, no período de um ano.

 

Art. 4º A liberação do veículo apreendido se dará por requerimento do interessado, que deverá provar sua propriedade e, após a quitação dos débitos municipais.

 

Art. 5º Ao permissionário punido com a pena de cassação não será concedido novo Alvará.

 

Art. 6º Ao motorista punido com a pena de cassação do Cadastro de Condutor Municipal, não será concedido novo Cadastro pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 7º Somente a pena de cassação do Alvará será aplicada por meio de decreto do Executivo; as demais penalidades e multas serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 8º Contra as penalidades impostas nos termos desta lei, caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação válida.

 

Art. 9º As infrações de que trata esta lei estão classificadas como segue:

 

I- GRUPO A:

 

a) fazer uso de entorpecentes ou bebidas alcoólicas;

b) portar armas de qualquer natureza, mesmo com o respectivo porte;

c) utilizar veículo movido por combustível não autorizado por legislação específica;

d) danificar propositadamente veículo de terceiros;

e) usar o veiculo para fins estranhos ao serviço de transporte escolar ou que atentem à moral;

f) efetuar venda ou troca de veículo sem querer o depósito de placas na Secretaria Municipal de Transportes e/ou não passar o veículo por vistoria;

 

II- GRUPO B:

 

a) permitir que condutor não autorizado dirija o veículo;

b) obrigar ou induzir o escolar a desembarcar do veículo sem completar o percurso entre a escola e sua residência ou local previamente combinado com os pais ou responsável;

c) dificultar, por qualquer meio, a ação da fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes;

d) ser conivente com os transportadores não autorizados a prestar o serviço ou ser proprietário de outro veículo utilizado no transporte de escolares de forma irregular;

e) fazer uso de cortinas ou qualquer outro artefato que impeça ou diminua a visibilidade;

f) abandonar o veículo em via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;

g) adulterar as placas de identificação do veículo;

h) utilizar placas não pertencentes ao veículo;

i) dirigir em estado de embriagues alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

 

III- GRUPO C:

 

a) prestar o serviço com veículo não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes;

b) veículo com pneus em má condição de uso;

c) veículo com problemas mecânicos que comprometam a segurança;

d) tacógrafo danificado ou ausente ou sem o disco datado e identificado;

e) fumar no interior do veículo, com escolar embarcado;

f) abastecer o veículo com escolar embarcado;

g) não utilizar o cinto de segurança nos escolares;

h) estar transportado escolar menor de 10 (dez) anos no banco dianteiro;

i) não devolver objetos e/ou valores esquecidos no veículo; 

j) veículo com excesso de lotação;

k) impor riscos à segurança dos escolares;

l) trafegar em velocidade superior à permitida;

m) trafegar na contra mão de direção;

n) não respeitar os sinais de trânsito;

o) utilizar o veículo para fins não autorizados;

 

IV- GRUPO D:

 

a) ausência de Alvará de Estacionamento e/ou Cadastro de Condutor;

b) permanecer ou prestar serviço com o Alvará de Estacionamento e/ou Cadastro de Condutor vencido ou sem a vistoria obrigatória;

c) veiculo em más condições de conservação (funilaria e pintura);

d) dirigir sem a devida atenção, bem como frear ou arrancar bruscamente;

e) tratar sem a devida urbanidade, os escolares, os colegas ou a fiscalização;

f) interferir na contratação dos serviços de outro colega transportador;

g) criar e impor normas inexistentes nesta lei e seu regulamento a permissionários regularmente cadastrados no transporte escolar;

h) praticar qualquer atividade comercial dentro do veículo, bem como na porta dos Estabelecimentos de Ensino;

i) não portar as fichas dos escolares que transporta;

j) conduzir o veículo descalço ou calçado chinelos;

k) deixar de ao setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes infração ou irregularidades previstas nesta lei e seu regulamento, praticadas por outros, e que venham a colocar em risco a vida ou a integridade física dos escolares;

l) praticar atos de agitação ou balburdia.

 

V- GRUPO E:

 

a) uso de equipamento não original;

b) extintor de incêndio vazio, ausente ou com selo de validade vencido de acordo com a norma do INMETRO;

c) ausência do prefixo ou este em desacordo com a legislação em vigor;

d) ausência de cinto de segurança de acordo com a lotação permitida;

e) ausência de faixas externas de identificação;

f) veiculo em más condições d higiene e segurança;

g) veículo com o sistema elétrico em más condições de funcionamento;

h) veículo com publicidade não autorizada ou em desacordo com a legislação em vigor;

i) ausência de identificação da capacidade de lotação, em desacordo com o estabelecido em decreto do Executivo;

j) desrespeitar as normas de trânsito;

k) descumprimento de determinação ou normas baixadas pela Secretaria Municipal de Transporte;

l) apresentar-se para o trabalho em estado não digno para com a profissão exercida ou em más condições de asseio e higiene;

m) desrespeitar prazos, bem como deixar de retirar o Alvará de Estacionamento e/ou Cadastro de Condutor no prazo estipulado pela Secretaria Municipal de Transportes;

n) não apresentar o veículo para vistoria;

o) deixar de comunicar a Secretaria Municipal de Transportes no prazo de 30 dias, qualquer alteração de residência ou endereço postal, ou fornecê-lo arroneamente;

p) transitar com a deslacrada;   

q) danificar ou alterar a sinalização de trânsito ou bens públicos;

r) não trajar-se adequadamente.

 

§ 1º Quando constatada a infração do Grupo A, B, Grupo C alínea “a”, o permissionário terá seu veículo apreendido, sendo somente liberado após a correção da infração e efetivação da pena prevista no artigo 10 desta lei.

 

§ 2º Quando constada a infração do Grupo C alínea “b” até “o”, Grupo D alínea “a”, “b” e “c”, Grupo E da alínea “a” até a alínea “a” até a alínea “i”, o permissionário terá seu Alvará de Estacionamento retido até que o veículo seja apresentado à Secretaria Municipal de Transportes para vitoria, estando com as irregularidades sanadas e a multa recolhida.

 

§ 3º Nos demais casos a fiscalização poderá reter o veículo até que o problema seja sanado.

 

Art. 10. A inobservância das infrações descritas no artigo anterior acarretará ao infrator o pagamento de multa pecuniária nos seguintes valores:

 

I - INFRAÇÃO DO GRUPO A: multa de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), cobrada de uma só vez e, na reincidência cassação do Alvará de Estacionamento e/ou Cadastro de Condutor Municipal.

 

II - INFRAÇÃO DO GRUPO B: multa de R$ 336,00 (trezentos e trinta seis reais), cobrada de uma só vez, sendo a multa aplicada em dobro na primeira reincidência e, na segunda reincidência cassação do Alvará de Estacionamento e/ou Cadastro de Condutor Municipal.      

 

III - INFRAÇÃO DO GRUPO C: multa de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), cobrada de uma só vez, sendo a multa aplicada em dobro a partir da segunda reincidência.

 

IV - INFRAÇÃO DO GRUPO D: multa de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais), cobrada de uma só vez, sendo a multa aplicada em dobra a partir da primeira reincidência.

V - INFRAÇÃO DO GRUPO E: multa de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), cobrada de uma só vez, sendo a multa aplicada em dobro a partir da primeira reincidência.  

 

Art. 11. É vedado, nos limites do Município de Mogi das Cruzes, o transporte de escolares efetuado por condutores e veículos não autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes por meio da permissão de que trata a presente lei. O infrator estará sujeito a multa de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), cobrado de uma só vez e, na reincidência dobrar-se-á sempre o valor da última pena aplicada ao infrator, o qual terá seu veículo apreendido para efetivação da pena, acrescentando-se ainda o valor referente às diárias do pátio de apreensão.

 

§ 1º Excetua-se deste artigo o transporte de escolar efetuado por permissionário de outro Município vizinho, até o limite de 4 km da divisa, desde que, comprovadamente a escola esteja localizada nesse Município vizinho e os escolares sejam residentes no Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º No caso do estabelecimento escolar pertencer ao Município de Mogi das Cruzes o transporte escolar deverá ser feito por permissionário de Mogi das Cruzes ficando, nesse caso, o permissionário do outro Município, passível das penalidades previstas.

 

§ 3º Considera-se que o veículo esteja apreendido a partir do momento em que for dada ciência desta condição ao condutor infrator. Portanto, mesmo no caso em que venha a evadir-se com o citado veículo, para efeito da aplicação de pena, será cobrada a multa acrescida das diárias de pátio, constantes da data de lavratura do Auto de Infração e Imposição de penalidades – AIIP, até a regularização da situação, sem prejuízos de outras sanções.

 

Art. 12. As situações não inclusas nesta lei serão solucionadas pela Secretaria Municipal de Transportes por meio de expediente provocado pelo Sindicato da Categoria.

 

Art. 13. Os veículos serão submetidos a vistorias técnicas semestrais a critério da Secretaria Municipal de Transportes, sendo que para cada veículos vistoriado será cobrado o preço público estabelecido em decreto.

 

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Junho de 2001, 440º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Munic. De Administração

 

 

JOSÉ ODAIR PEREIRA DINIZ

Secretário de Transporte

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário Munic. De Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.