LEI Nº 4.998, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 517/99 686

 

Dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ao Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de Mogi das Cruzes fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações vigentes, especialmente a Portaria nº 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia.

 

Art. 2º Para as regulamentações estabelecidas nesta Lei consideram-se botijões os recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), com capacidade nominal de 13 kg de GLP, com formato, dimensões e demais características estabelecidas pela Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia.

 

Art. 3º Para o local que armazena cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I - possuir ventilação natural;

II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade

III - estar afastados de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

IV - estar afastado, n o mínimo, de 1,5 metros de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como, de galerias subterrâneas e similares.

 

Art. 4º O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior aquela prevista pelo artigo anterior, necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações ou características:

 

1 - Área de Armazenamento Classe I:

a) capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP;

b) área de armazenamento - mínimo de 4m²

 

II - Área de Armazenamento Classe II:

a) capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP;

b) área de armazenamento - mínimo de 8m².

 

III - Área de Armazenamento Classe III:

a) capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP;

 

IV - Área de Armazenamento Classe IV:

a) capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP;

 

V - Área de Armazenamento Classe V:

a) capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP;

 

VI - Área de Armazenamento V:

a) capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP;

 

VII - Área de Armazenamento Classe VII:

a) capacidade de armazenamento superior a 99.840 kg de GLP;

b) área de armazenamento - admissível somente em base de GLP, conforme norma a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

 

§ 1º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe I poderá receber até 40 (quarenta) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

§ 2º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 (cento e vinte) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

§ 3º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 (quatrocentos e oitenta) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

 

§ 4º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 (mil e novecentos e vinte) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

 

§ 5º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 (três mil e oitocentos e quarenta) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

 

§ 6º No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento de classe VI poderá receber até 7.680 (sete mil e seiscentos e oitenta) recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

 

§ 7º A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo 1,20 metros de largura e 2,10 metros de altura que abram de dentro para fora.

 

§ 8º A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 metros de largura e 2,10 metros de altura que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,0 metros de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

§ 9º A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 metros de larguras e 2,10 metros de altura que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,0 metros de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

§ 10 A área de armazenamento classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 metros de largura e 2,10 metros de altura que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 metros de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

§ 11 A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de, no mínimo, 2,00metros de largura e 2,10 metros de altura que abram de dentro para fora, bem como, possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 metros de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

 

Art. 5º Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II as instalações de recipientes transportáveis de GLP, parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos - PR

 

Art. 6º A instalação de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá obedecer às seguintes condições de segurança:

 

I - Condições gerais:

 

a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;

b) quando coberta deverá ter, no mínimo, 2,50 metros de pé direito e haver permanentemente 1,20 metros de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material resistente ao fogo, porém, com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;

c) ter, área de armazenamento, no máximo, metade do seu perímetro fechado ou vedado com muro ou similares, desde que resistente ao fogo;

d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada como indicado nas alíneas “c” e “d” deste inciso;

f) possuir, em complemento ao muro previsto na alínea “e” deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

g) possuir, quando cercada, acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;

h) não possuir, no piso de área de armazenamento e até a uma distância de 3,0 metros desta, aberturas para a captação de águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;

i) possuir no piso, demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;

j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;

k) quando possuir instalações elétricas, esta devem ser especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

l) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipiente transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;

m) armazenar os botijões cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento Maximo de 4 (quatro) unidades;

n) armazenar botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até 5 (cinco) unidades, observado os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;

o) empilhar somente recipiente transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;

p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada.

 

II - Condições específicas:

a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que reproduza: “PERIGO - INFLAMÁVEL” e “É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCAS”, nas seguintes quantidades:

A.(1) uma placa, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe I ou II;

A.(2) duas placas, quando tratar-se de Áreas de Armazenamento classe III ou IV;

A.(3) quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe V

A.(4) seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe VI

 

b) possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionado e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:

 

B.(1) total de 5 kg, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe I;

B.(2) total de 24 kg com no mínimo 2 (dois) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe II;

B.(3) total de 64 kg com no mínimo 4 (quatro) extintores, quando tratar-se de Áreas de Armazenamento classe II;

B.(4) total de 98 kg com no mínimo de 8 (oito) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento classe IV, V e VI.

 

c) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de 3 (três) segundos.

d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP.

 

III - Manter distância mínima, em metros, conforme quadro abaixo:

 

 

CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO

Distância de segurança mínima (m)

I

II

III

IV

V

VI

Limites da propriedade

Quando esta for delimitada

Por muro com altura

Mínima de 1,80 m

1,5

3,0

5,0

6,0

7,5

10

Limites da propriedade

Quando esta não for delimitada

Por muro, exceto vias públicas

5,0

7,5

15,0

20,0

30

50

Via públicas

1,5

3,0

7,5

7,5

7,5

15,0

Escolas, Igrejas, Cinemas,

Hospitais, Locais de grande aglomeração de pessoas e similares

20,0

30,0

80,0

100,0

150,0

180,0

Bombas de combustíveis, bocais e tubos de Ventilação de tanque de combustíveis e/ou Descargas de motores à explosão, bem como Equipamentos e máquinas que produzam calor.

5,0

7,5

15,0

15,0

15,0

15,0

Outras fontes de ignição

3,0

3,0

5,0

8,0

8,0

10,0

 

§ 1º Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até 50% (cinqüenta por cento), desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.

 

§ 2º No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá, ser afastado dosa demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

 

§ 3º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 kg cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas classe I ou II, têm o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50 metros.

 

§ 4º As distâncias constantes do quadro indicado no inciso III deste artigo poderão ser reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao mínimo de 1,0 metros, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50 metros, em relação ao topo da pilha de recipiente transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta lei.

 

§ 5º Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias previstas no inciso III deste artigo, estes devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.

 

§ 6º O atendimento às alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, será dispensado quando o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP ocorrerem na forma das alíneas “e” e “I” do mesmo inciso.

 

Art. 7 (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 8º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividade de armazenamento e comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), sem prévia Licença de Funcionamento expedida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. A expedição da Licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento das normas e condições de segurança definidos na presente lei, bem como, às demais normas pertinentes em vigor.

 

Art. 9º Salvo a hipótese de entrega solicitada por consumidor, a revenda de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) através de veículos automotores, sujeitar-se-á licença prévia municipal para o exercício do comércio ambulante.

 

Art. 10. A inobservância das disposições desta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de 1.000 UFIRs, na falta de Licença de Funcionamento de que trata o artigo 8º desta lei;

II - multa de 500 UFIRs, no caso de descumprimento dos demais dispositivos desta lei;

 

§ 1º Na reincidência das penalidades especificas, a multa prevista nos incisos I e II, será aplicada em dobro.

 

§ 2º Caso persista a reincidência das penalidades, será cassada a Licença de Funcionamento e aplicada uma multa de 3 (três) vezes o valor da última multa aplicada.

 

§ 3º A aplicação das penalidades mencionadas no “caput” deste artigo, não prejudicam a aplicação de outras sanções civis e penais previstas na legislação pertinente.

 

§ 4º Ficam sujeitas as penalidades da presente lei as distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP) que fornecerem o produto a estabelecimento que não possua prévia licença de funcionamento outorgada pela Prefeitura, nos termos do artigo 8º.

 

Art. 11. O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), sem prévia Licença de Funcionamento sujeitará o infrator, além das penalidades previstas no artigo anterior, a apreensão dos botijões em depósito, o mesmo ocorrendo quando do armazenamento de forma irregular.

 

Art. 12. O procedimento da fiscalização municipal, tal como estabelecido na presente lei, terá início com a lavratura do auto de infração, que intimará o infrator, através de uma das seguintes modalidades:

 

I - pessoalmente no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou menções da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

II - por via posta registrada, acompanhada da cópia do destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital, publicado na imprensa do Município, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 13. A notificação presume-se aceita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta;

III - quando por edital, no término do prazo, contado esse da data de sua publicação.

 

Art. 14. O notificado que não concordar com a penalidade imposta, terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação, para apresentar recurso.

 

Art. 15. O recurso deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que terá 10 (dez) dias corridos, contados do seu recebimento, para proferir sua decisão.

 

Art. 16. Todas as multas previstas na presente lei, deverão ser recolhidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação final.

 

Art. 17. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta, para se adaptarem às disposições da presente lei.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.645, de 23 de julho de 1997.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 Dezembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de dezembro de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.