LEI Nº 5.000, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Projeto de Lei nº 489/99 655

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a imóveis que se encontram em áreas de proteção ambiental, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1 Os imóveis revestidos de vegetação arbórea nativa da Mata Atlântica, primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, terão um desconto de até 100% no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na mesma proporção da área de mata preservada, localizados na:

 

I – área de Proteção aos Mananciais, de que trata a Lei Estadual nº 1.172/76;

II – área contida na abrangência da Lei Estadual nº 4.529/85 que disciplina o uso e ocupação do solo da Serra do Itapety;

III – área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Tietê, de que trata a Lei Estadual nº 5.598/87 e respectivo regulamento.

 

§ 1º As áreas alagadas, alagáveis, incluindo as lagoas marginais, com solo hidromórfico que não apresentem condições fiscais de sustentação para o desenvolvimento de espécies arbóreas, porém apresentem vegetação arbustiva herbácea nativa, terão os mesmos benefícios do caput deste artigo.

 

§ 2º O cálculo para desconto de que trata o presente artigo será aplicado em consonância com índice de área preservada, pela utilização da seguinte fórmula:

 

Desconto no Imposto (%) = área preservada do imóvel x 100 área total do imóvel

 

Art. 2º Os imóveis localizados nas Áreas de Proteção Ambiental – APA da várzea do rio Tietê, na área de Proteção aos Mananciais e nas Áreas abrangidas pela Lei Estadual 4.529/85, que trata do uso e ocupação do solo da Serra da Itapety, que não apresentarem cobertura vegetal arbórea nas condições ambientais exigidas, (estágio pioneiro ou secundário no estágio inicial) poderão ser reflorestados através de projeto de recomposição florística ou de enriquecimento arbóreo com espécie nativas da Mata Atlântica, na proporção de área a ser efetivamente preservada, obtendo-se o desconto de até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano conforme tabela abaixo e pela utilização da seguinte fórmula:

 

I - 50% no 1º ano – implantação do projeto

II - 60% no 2º ano – manutenção do projeto

 

III - 70% no 3º ano - acompanhamento do projeto

 

IV - 80% no 4º ano – acompanhamento do projeto

 

V - 90% no 5º ano – acompanhamento do projeto

 

VI - 100% no 6º ano – término do projeto

 

Desconto no Imposto (%) = área protegida do imóvel x 50/60/70/80/90/100 área total do imóvel

 

§ 1º Os projetos deverão ser previamente aprovados pelo órgão ambiental da Prefeitura Municipal e, quando for o caso, pelos órgãos ambientais do Estado ou da União.

 

§ 2º O benefício de que trata este artigo estará vinculado a um Termo de Compromisso que será assinado pelos interessados, perante a autoridade municipal, sob pena de revogação.

 

§ 3º O descumprimento, no todo ou em parte, do Termo de Compromisso, implicará no lançamento integral do IPTU, a partir do exercício em que for constatada a infração, com a incidência de todos os acréscimos legais, vedada a apresentação de novo projeto pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 3 º O descumprimento, no todo ou em parte, do Termo de Compromisso, implicará no lançamento integral do IPTU, a partir do exercício em que for constatada a infração, com a incidência de todos os acréscimos legais vedadas a apresentação de novo projeto no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei n° 5481 de 2003)

 

Art. 3º A concessão do desconto de que trata esta lei fica condicionado à apresentação de requerimento anual pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, o qual deverá ser protocolado, impreterivelmente, até último dia útil do mês de janeiro do exercício a partir do qual se pretenda a aplicação do desconto.

Art. 3º A concessão do desconto de que trata esta lei fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, o qual deverá ser protocolado, impreterivelmente, até 120 (cento e vinte) dias da notificação do lançamento do IPTU do exercício para qual se pretende a aplicação do desconto, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 5481 de 2003)

 

Parágrafo único. O pedido será instruído com parecer técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SMOSU juntamente com o Departamento Municipal do Meio Ambiente, quanto à observância da legislação Federal, Estadual e Municipal, das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetidas a despacho decisório do Chefe do Executivo.

 

Art. 4º Os descontos concedidos na forma desta lei, poderão ser suspensos por simples despachos do Prefeito Municipal, quando não observadas às disposições legais de preservação das áreas beneficiadas, ou o abandono do projeto de que trata o artigo 2º desta lei.

 

Art. 5º Entende-se por vegetação da Mata Atlântica primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, exigidos no artigo 1º desta lei, a vegetação que apresente as características mencionadas nos parágrafos a seguir:

 

§ 1º Considera-se vegetação primária, aquela vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, ao ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie.

 

§ 2º Considera-se vegetação secundária em estágio médio de regeneração, a vegetação que apresenta as seguintes características:

 

I – fisionomia florestal, apresentando árvores de vários tamanhos;

II – presença de camadas de diferentes alturas, com cobertura variando de aberta a fechada, podendo a superfície de a camada superior ser uniforme e parecerem árvores emergentes;

III – dependendo da localização da vegetação a altura das árvores pode variar de 4 a 12m e o diâmetro na altura do peito-DAP médio pode atingir 20 cm. A distribuição diamétrica das árvores apresenta amplitude moderada, com predomínio de pequenos diâmetros podendo gerar razoável produto lenhoso;

IV – epífitas aparecem em maior número de indivíduos e espécie (liquens, musgos, hepáticas, orquídeas, bromélias cactáceas, piperáceas, etc.), sendo mais abundantes e apresentando maior número de espécies no domínio da Floresta Ombrófila;

V – trepadeiras, quando presentes, são geralmente lenhosa;

VI – a serrapilheira pode apresentar variações de espessura de acordo com a estação do ano e de lugar para outro;

VII – no sobosque (sinúsias arbustivas) é comum a ocorrência de arbustos ombrófilos principalmente de espécie de rubiáceas, mirtáceas, melastomatáceas e meliáceas;

VIII – a diversidade biológica é significativa, podendo haver em alguns casos a dominância de pouca espécie, geralmente de rápido crescimento. Além destas, podem estar surgindo o palmito (Euterpe eaulis), outras palmáceas e samambaiaçus;

 

§ 3º Considera-se vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, a vegetação que apresenta as seguintes características:

 

I – fisionomia florestal fechada, tendendo a ocorrer distribuição contígua de copas, podendo o dossel apresentar ou não árvores emergentes;

II – grande número de estratos, com árvores, arbusos, erva terrículas trepadeiras, epífitas, etc., cuja abundância e número de espécie variam em função do clima e local. As copas superiores, geralmente, são horizontais amplas;

III – as alturas máximas ultrapassam 10m, sendo que o DAP médio dos troncos é sempre superior a 20 cm. A distribuição diamétrica tem grande amplitude, fornecendo bons produtos lenhosos;

IV – epífitas estão presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na Floresta Ombrófila;

V – trepadeiras são geralmente lenhosas (leguminosas, bignoniáceas, compostas, malphiguiáceas e sapocindáceas, principalmente), sendo mais abundante e mais rica em espécies na Floresta Estacional;

VI – a serrapilheira está presente, variando em função do tempo e da localização, apresentando intensa decomposição;

VII – no subosque os estratos arbustivos e herbáceos aparecem com maior ou menor freqüência, sendo os arbustivos preponderantes aqueles já citados para estágio médio e o herbáceo formado predominante por bromeliáceas, marantáceas, e heliconiáceas, notadamente nas áreas mais úmidas.

VIII – a diversidade biológica é muito grande devido á complexidade estrutural e ao número de espécies.

 

Art. 6º Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei nº 4.127, de 22 de dezembro de 1993, bem como o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.588, de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Dezembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de Dezembro de 1999.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

I- croqui de acesso ao imóvel;

II- planta baixa do imóvel, com detalhamento da superfície a ser preservada ou a ser recuperada, onde sejam indicadas a área total do imóvel e a área a ser preservada ou a ser recuperada;

III- cópia xerográfica da pagina de identificação do imóvel no carne do IPTU (espelho).