LEI Nº 4.988, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999
Projeto de Lei nº 490/99 656
Modifica dispositivos da Legislação Tributária do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 1º do artigo 7º da Lei nº 3.522, de 11 de dezembro de 1989 passa ter a seguinte redação:
“Art. 7º
§ 1º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de calculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente a cada atividade elencada na tabela única integrante desta lei”. (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 26 de 2003)
Art. 2º O item 98 da tabela única da Lei nº 3.522, de 11 de Dezembro de 1989 passa a ter a seguinte redação:
“98 – Hospedagem:
a) em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS) – alíquota de 2% sobre preço do serviço:
b) em motéis (o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS) – alíquota de 5% sobre o preço do serviço”. (NR) (Revogado pela Lei Complementar nº 26 de 2003)
Art. 3º A tabela I – “A”, item 3, do artigo 287, da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“3 – Barbeiros, manicures, pedicures e congêneres:
a) parte fixa: valor correspondente a 25, 748 UFIRs;
b) parte variável: valor correspondente a 5, 1496 UFIRSs, por empregado”. (NR)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Dezembro de 1999, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Dezembro de 1999.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.