LEI Nº 12, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1947
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAIS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será apreendido e recolhido ao Deposito Municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao publico, incorrendo o proprietário na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Art. 2º Haverá no Deposito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com mensão do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados, também será mencionado o numero de sua placa de matricula.
Parágrafo único. A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matricula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.
Art. 3º Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirara os animais recolhidos ao Deposito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial e paguem à multa e as despesas de apreensão ou do deposito.
§ 1º Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.
§ 2º Os cães que não forem retirados dentro do prazo deste artigo serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possível o sofrimento.
§ 3º Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, a que se refere o parágrafo único, do artigo 2º, serão vendidos em hasta publica, 4 (quatro) dias depois da publicação da apreensão, pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizara das despesas de apreensão e de deposito, e deduzira a multa correspondente, pondo á disposição do proprietário, por viso direto ou afixado no lugar de costume, quando este não for conhecido e pelo prazo de 6 (seis) meses, a importância restante.
Art. 4º O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.
Art. 5º A matricula de cães será feita na Tesouraria Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:
a) numero de ordem de apresentação;
b) nome e residência do proprietário;
c) nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal.
§ 1º Como prova de matricula a Prefeitura fornecera uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão devera trazer permanentemente, e da qual constarão o numero de ordem e o ano a que se referir.
§ 2º Será cancelada a matricula não renovada ate 31 de janeiro.
Art. 6º Fica instituída a obrigatoriedade anual da vacinação antirrábica, pela qual será cobrada a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por animal.
Art. 7º A apreensão de animais e a execução desta lei ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza publica.
Art. 8º Na reincidência as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Dezembro de 1947.
JOSE DE SOUSA BOIGI
Prefeito Municipal, em Comissão
Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2ª Secção - e publicada na Portaria Municipal, em 2 de Dezembro de 1947.
OSCAR CORDEIRO
1º Escriturário, respondendo pelo Expediente da 2ª Secção
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.