LEI Nº 5.228, DE 26 DE JUNHO DE 2001
Projeto de Lei nº 042/01
Proc. nº 057/01
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2002, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Mogi das Cruzes, para o exercício de 2002, as Diretrizes Gerais estabelecidas nesta lei, os princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração d Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá ser efetivada mediante autorização legislativa.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes de cada área de atuação da Municipalidade.
Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, em face da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reservar de contingência” equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida e compreenderá:
I. o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta;
II- o Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, no que couber.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta parcial ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto do corrente ano, de conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 15 de fevereiro de 2000.
Art. 5º A Proposta Orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - observância ao principio do equilíbrio orçamentário.
CAPÍTULO II
Das Metas Fiscais
Art. 6º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da Despesa fixada exceder a previsão da Receita estimada par o exercício.
Art. 7º A Receita será estimada e a Despesa fixada, tomando-se por base o índice de inflação nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, conforme Anexo II que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º Os valores das Metas Fiscais do respectivo Anexo, em se tratando de estimativa, são passíveis de variação em torno de 10% (dez por cento).
§ 2º Acompanharão o Anexo das Metas Fiscais o Demonstrativos da Evolução do Patrimônio Líquido (Anexo III) e o Demonstrativo dos Riscos Fiscais (Anexo IV), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, nova planta genérica de valores e outras matérias pertinentes em função da polícia fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
§ 4º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 5º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação municipal vigente.
§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 7º A inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades financeiras de Caixa.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I- realizar Operações de créditos por Antecipação da Receita, nos termos da legislação em vigor;
II- realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
III- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal, criando, se necessário, elemento de despesa dentro de cada projeto ou atividade.
V - contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Art. 9º Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:
I- estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II- publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá readequar a execução orçamentária;
III- o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara Municipal.
§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Fiscal
Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 11. As despesas com o pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos financeiros e orçamentários, expressa autorização legislativa, e às disposições consubstanciadas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes do Anexo V, que faz parte integrante desta lei, podendo ser, na medida da necessidade elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 13. A despesa total com pessoal não ultrapassará em percentual da receita corrente liquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A despesa com serviços de terceiros e encargos, não poderá exceder, em percentual da receita corrente liquida, a do exercício anterior à entrada em vigor da lei Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente.
Art. 15. O Município aplicará no, mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 16. A Proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2001, compreenderá:
I- mensagens;
II- projeto de lei orçamentária e respectivos anexos;
III- tabelas explicativas da receita e da despesa dos três últimos exercícios.
Art. 17. Integração a Lei Orçamentária Anual:
I- sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;
II- quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
III- quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV- quadro de dotações por órgão do governo e da administração;
V- demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o parágrafo 1º do artigo 4º da lei de Responsabilidade Fiscal; e
VI- anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento da Autarquia Municipal
Art. 18. Constarão da Proposta Orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE.
Art. 19. O Orçamento Anual do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, será aprovado por decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Junho de 2001, 440º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Munic. De Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário Munic. De Assuntos Jurídicos
JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA
Secretário de Finanças
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Julho de 2001.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.