LEI Nº 5.229, DE 27 DE JUNHO DE 2001
Projeto de Lei nº 027/01
Processo nº 041/01
Dispõe sobre fixação de percentuais máximos referentes à aplicação de multa decorrente de inadimplência do pagamento da tarifa de água e esgoto cujos serviços são realizados pelo SEMAE e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A imposição de multa decorrente da inadimplência do pagamento mensal da tarifa de água e esgoto, cujos serviços são prestados pelo Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE, será aplicada os seguintes percentuais:
a) de 01 (um) a 10 (dez) dias de atraso no pagamento mensal, será aplicado percentual de 2% (dois por cento) a título de multa de que trata este artigo;
b) de 11 (onze) a 30 (trinta) dias de atraso no pagamento mensal, será aplicado o porcentual de 6% (seis por cento) a título de multa de que trata este artigo;
c) inadimplência superior a 30 (trinta) dias será aplicado o percentual de 9% (nove por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Junho de 2001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Junho de 2001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR JOLIINDO RENNÓ COSTA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.