LEI Nº 5.233, DE 2 DE JULHO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 045/01

Proc. nº 061/01

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima – “Bolsa-Escola” associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o Programa de Garantia de Renda Mínima – Bolsa-Escola associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

 

§ 2º Para fins de parágrafo anterior, considera-se:

 

I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III- para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O Governo Federal responderá por 100% (cem por cento) dos recursos destinados às famílias beneficiárias do Programa Bolsa-Escola, ora instituído.

 

Art. 3º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Rendas Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica O Poder executivo igualmente autorizado a assumir, permanente a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escolar”

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

 

I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º do artigo 2º.

II- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do Programa;

III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;

V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escolar”;

VI- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno; e

VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 7 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguinte órgãos e entidades:

 

I- um representante da Secretária Municipal de Educação;

II- um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

III- um representante do Fundo Social de Solidariedade de Mogi das Cruzes;

IV- um representante da Diretoria Regional de Ensino da Região de Mogi das Cruzes;

V- um representante de 17ª Subseção dos Advogados do Brasil de Mogi das Cruzes, Seção São Paulo;

VI- um representante do Conselho Tutelar da Criança; e

VII- um representante da Pastoral da Criança.

 

§2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo, não será remunerada, sendo considerada relevantes serviços públicos.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 6º As despesas de competência do Município correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 02 de Julho de 2001, 440º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Munic. De Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário Munic. De Assuntos Jurídicos

 

 

JÔNATAS GOLÇALVES CAPELLA

Secretária de Finanças

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretária de Cidadania Educação

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 02 de julho de 2001.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.