LEI Nº 5.095, DE 19 DE JULHO DE 2000
Projeto de Lei 599/00 798/00
Torna obrigatória a instalação de bebedouros nas Agências Bancárias do Município de Mogi das Cruzes, para uso público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Agências Bancárias, que tenham suas atividades neste Município, obrigadas a instalarem em seu interior bebedouros para uso público.
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas no artigo anterior, nos termos do Inciso XXXII, do artigo 11, da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I– advertência;
II– multa de 1.000 (mil) UFIRs;
III– multa de 2.000 (duas mil) UFIRs;
IV– suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.
Art. 3º As denúncias relativas ao descumprimento desta lei deverão ser efetuadas junto ao órgão competente da Municipalidade, definido em regulamento.
Art. 4º As determinações contidas nesta lei, aplicam-se também, aos Postos das Agências Bancárias.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Julho de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de julho de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.