LEI Nº 5.304, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
Projeto de Lei Nº 133/01
Autoriza O Poder Executivo a participar, da constituição da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABH-AT, para os fins que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABH-AT, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições da Lei Estadual nº 10.020, de 03 de julho de 1998 e, as constantes desta lei.
Parágrafo único. A área de atuação da Fundação deverá ser a da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
Art. 2º A Fundação somente será constituída após a adesão de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do Municípios que compõem a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e abrangendo, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da população total da Bacia.
Art. 3º No âmbito municipal, o controle dos resultados da Fundação, assim como a legitimidade dos atos de sua administração, serão exercidos pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Finanças, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a compõem.
Art. 3 º No âmbito municipal, o controle dos resultados da Fundação, assim como a legitimidade dos atos de sua administração, serão exercidos pelas Secretarias Municipais de Cultura e Meio Ambiente e de Finanças, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a compõem (NR). (Redação dada pela Lei n° 5336 de 2002).
Art. 4º A partir de sua instituição, a Fundação receberá delegação do Governo do Estado de São Paulo para exercer as ações previstas no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.020, de 03 de julho de 1998, que deverão estar previstas em seus Estatutos.
Parágrafo único. A Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABH-AT poderá exercer outras atribuições que lhe sejam compatíveis com a sua finalidade e venham acompanhadas da demonstração da existência dos recursos financeiros necessários.
Art. 5º A Fundação deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos, Hídricos – FEHIDRO, o fluxo financeiro do produto pela cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, de forma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos assim arrecadados na Bacia estejam à sua disposição em conta bancária por ela movimentada.
Parágrafo único. O fluxo financeiro previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros estaduais, referentes às dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, destinados as Bacias Hidrográficas, sejam transferidos à Fundação na periodicidade prevista na legislação estadual sobre execução orçamentária.
Art. 6º Para fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado ainda a:
I. doar à Fundação de que trata esta lei, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para a constituição de seu patrimônio social; e
II. participar das despesas da Fundação, até o limite máximo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais, até que seja implantada a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais) para atender às despesas decorrentes desta lei, assim como consignar recursos suficientes nos orçamentos futuros para a mesma finalidade.
Parágrafo único. O ato de abertura indicará os recursos, bem como a classificação da despesa, obedecidas às disposições do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JURANDYR FERRAZ DE CAMPOS
Secretário de Cultura e Meio Ambiente
JONATAS GONÇALVES CAPELLA
Secretário de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.