LEI Nº 5.098, DE 24 DE JULHO DE 2000
Projeto de Lei nº 594/00 793/00
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o PROGRAMA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA – PGRFM, no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima – PGRFM, que visa suplementar a renda de famílias com crianças e adolescentes em situação de carência, independentemente do convênio disposto na Lei nº 4.874, de 22 de abril de 1999.
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se família o núcleo de pessoas composto por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal por criança e adolescente em idade de até 14 (quatorze) anos de idade.
Parágrafo único. Em caso do adolescente ser portador de deficiência que gere impossibilidade de exercício de atividade remunerada, o limite de idade previsto no “caput” deste artigo poderá ser estendido até 18 (dezoito) ano de idade, obedecido o quanto previsto em decreto regulamentado desta lei.
Art. 3º O PGRFM consiste na complementação mensal, pelo prazo de um ano, dos rendimentos da família, em valor equivalente ao total da diferença entre estes rendimentos e o limite da renda estabelecido no inciso I, do artigo 4º, desta lei.
§ 1º O prazo de concessão do benefício previsto no “caput” deste artigo, pode ser renovado por mais um ano, de acordo com critérios estabelecidos em ato regulamentador deste diploma legal.
§ 2º A complementação mensal que trata o “caput” deste artigo, não poderá exceder a um salário mínimo por família beneficiada.
Art. 4º São beneficiários do PGRFM as famílias:
I– cuja renda mensal seja inferior a meio salário mínimo “per-capita”;
II– que residem em Mogi das Cruzes há pelo menos dois anos, contados da inscrição no PGRFM.
§ 1º A aferição da renda familiar será através da apresentação de Carteira Profissional atualizada ou demonstrativo de pagamento, ou ainda, na falta destes, através de documentos comprobatórios especificados em decreto regulamentador desta lei.
§ 2º O responsável pelo recebimento do benefício do PGRFM é preferencial a mãe, sendo que somente na falta ou impossibilidade comprovada desta, o benefício poderá ser entregue ao pai, responsável legal pela família.
Art. 5º O pagamento do benefício do PGRFM, será automaticamente interrompido se um ou mais filhos ou, ainda, dependentes da família beneficiada, em idade escolar obrigatória, não apresentarem freqüência mínima exigida legalmente no período letivo, desde que tenham garantido o acesso à escola.
Art. 6º Será automaticamente excluído do PGRFM, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício instituído por esta lei.
Parágrafo único. Ao Servidor Público ou Agente de Entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto no “caput” deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documentação que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se as sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo desenvolver complementarmente ao PGRFM, ações e programas que objetivem:
I– assegurar o acesso permanência da criança e do adolescente na Escola Pública;
II– garantir os demais direitos consignados na Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente;
III– promover e garantir gradativamente a implementação e o acompanhamento de grupos de geração de emprego e renda.
IV– incrementar a arrecadação municipal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I– elevar a complementação prevista no “caput” do artigo 3º, com referência à renda “per-capita” prevista no inciso I, artigo 4º, desta lei;
II– celebrar convênios com Entidades de Direito Público ou Privado, para a execução e fiscalização do PGRFM e dos demais programas previstos nesta lei;
III– ampliar a cobertura do PGRFM para atender também famílias com adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) anos de idade em situação de risco, conforme parágrafo único, do artigo 11, desta lei.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que o venha substituir, é responsável pela avaliação da execução do PGRFM.
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social será necessariamente ouvido na regulamentação e implantação do PGRFM, bem como na formulação das políticas sociais complementares a ele.
Art. 11. Durante os dois primeiros anos de implantação do PGRFM, será prioridade de atendimento:
I– às famílias residentes em áreas de concentração de pobreza, desemprego e subemprego do Município;
II– às famílias com criação e adolescentes até 14 (quatorze) anos de idade, que se encontrem em situação de risco;
III– às famílias cujas crianças sejam identificadas como desnutridas, segundo os critérios estabelecidos no Programa de Suplementação Alimentar da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Considera-se em situação de risco a criança ou adolescente que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sócias básicas, no que tange à sua integridade física, moral ou social.
Art. 12. O PGRFM será implantado gradativamente à medida de disponibilidade de recursos, até o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei quando da implantação do Programa de Renda Familiar Mínima.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Julho de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de julho de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MÁRCIO MONTEIRO JORGE
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.