LEI Nº 5.103, DE 22 DE AGOSTO DE 2000
Projeto de Lei nº 590/00 788/00
Autoriza o Poder Executivo a cobrar o uso das vias e logradouros públicos, inclusive do subsolo e de obras-de-arte de domínio municipal, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preço pelo uso, por entidade de direito público estadual ou federal e privado ou prepostos contratados, das vias e logradouros públicos, inclusive do subsolo e de obras-de-arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de dutos, oleodutos, gasodutos e similares, no Município de Mogi das Cruzes. (NR)
Parágrafo único. Pelo uso das vias e logradouros públicos, inclusive do subsolo e de obras-de-arte de domínio municipal, será cobrado mensalmente preço público, na forma que dispuser o regulamento a ser estabelecido em decreto.
Art. 2º As empresas a que se refere o artigo anterior deverão fornecer à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o decreto regulamentador, os mapas do sistema da rede de dutos, bem como os locais onde se encontram instalados.
Parágrafo único. Toda vez que houver alteração física dos sistemas a que alude este artigo com aumento ou diminuição das respectivas redes, deverão as empresas informar esta alteração à Prefeitura para adequar a nova cobrança.
Art. 3º O valor do preço público poderá ser arbitrado pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos, por meio de procedimento administrativo, no caso de as entidades não fornecerem os elementos a que se refere o caput do artigo anterior ou quando, embora fornecidos, haja fundada suspeita de que as informações físicas apresentadas não reflitam a realidade.
Art. 4º Na falta de pagamento nos prazos regulamentares, o valor mensal será acrescido de:
I– multa de mora aplicada da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 10% (dez por cento), se o pagamento foi efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 20% (vinte por cento), após o prazo fixado na alínea anterior;
II– juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
III– atualização monetária, na forma que a legislação federal dispuser para os tributos federais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à Lei nº 4.896, de 7 de junho de 1999, no caso de não pagamento dos preços públicos nela previstos nos prazos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Agosto de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
LARTE MOREIRA
Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos
JAMIL HALLAGE
Secretário Municipal de Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.