LEI Nº 5.345 DE 26 DE MARÇO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 006/02

(Revogada pela Lei nº 5.990 de 2007)

 

Dispõe sobre competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação de Mogi da Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal nº 3.615, de 2 de Setembro de 1990 alterada pela lei nº 4.437, de 25 de outubro de 1995, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado à Secretaria de Educação, passa a ter as competências e atribuições a seguir:

 

I – competências:

a) fixar diretrizes para Organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da legislação obre a matéria;

b) propor normas para aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;

c) propor medidas ao poder público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;

d) propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transportes escolares e outros);

e) pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimento de ensino de Educação Infantil situados no Município;

f) estabelecer formas de divulgação de sua atuação;

g) elaborar e alterar o seu Regimento Interno.

 

II – atribuições:

a) colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

b) zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

c) exercer, por delegação do Secretário Municipal de Educação, competências próprias do Poder Executivo Municipal, em matéria educacional;

d) assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

e) opinar na celebração de convênios de ações interadministrativas que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado, na área da educação;

f) opinar sobre assuntos educacionais quando solicitado pelo Poder Público;

g) opinar sobre a concessão de subsídios a entidades mantenedoras que mantém classes de educação Infantil e ou Ensino Fundamental, sem fins lucrativos;

h) propor critérios para o funcionamento de instituições particulares de Educação Infantil, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;

i) emitir parecer sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades de âmbito municipal;

j) propor ao Poder Executivo medidas que objetivem a melhoria de ensino nas unidades escolares municipais;

k) colaborar na realização do censo escolar;

l) manifestar-se sobre alterações propostas ao Estatuto do Magistério Municipal;

m) articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter suas contribuições para melhoria dos serviços educacionais.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 17 (dezessete) membros, sendo:

 

I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – um representante dos professores das escolas municipais;

III – um representante dos diretores das escolas municipais;

IV – um representante da Diretoria de Ensino – Região de Mogi das Cruzes;

V – um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

VI – um representante de Escola Particular jurisdicionada ao Sistema Estadual de Ensino;

VII – um representante de Escola Particular jurisdicionada ao Sistema Municipal de Ensino;

VIII – um representante do Conselho Municipal do FUNDEF;

IX – um representante de Associação de Pais e Mestres, devidamente legalizada;

X – um representante do CIESP, SESI ou SENAI;

XI – um representante de Associação de Amigos de Bairro, legalmente constituída;

XII – um representante de entidade filantrópica, que atue na área educacional, devidamente legalizada;

XIII – um representante do Ensino Superior –área de Educação;

XIV – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

XV – um representante da Polícia Civil, que esteja lotado na Seccional de Mogi das Cruzes e servindo no Município;

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação, representantes indicados pela Secretária Municipal de Educação, instituições privadas e da comunidade, serão eleitos a cada 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez e igual período pelo mesmo segmento.

 

§ 2º O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno do Conselho, respeitada a renovação da metade de seus membros em cada ano.

 

§ 3º A nomeação dos representantes de órgãos oficiais não municipais e instituições comunitárias ou particulares, será feita mediante prévia consulta as respectivas entidades, que poderão indicar seus representantes.

   

§ 4º Juntamente com os titulares serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhido dentre seus membros por maioria absoluta de votos.

 

§ 6º As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas como de interesse público relevante e não serão remuneradas.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, por intermédio de seu Presidente, poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Municipal direta ou indireta ou à Câmara Municipal, as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 4º Os nomes dos representantes escolhidos para a composição do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas categorias no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 5º A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.

 

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Municipal de Educação, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, disciplinado o seu funcionamento.

 

Art. 7º Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá garantir o apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 4.437, de 25 de outubro de 1995.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Março de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária Municipal de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.