LEI Nº 495, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1953
Regulamentando a arrecadação de Taxas de Água e Esgoto.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As taxa de água e de esgoto serão lançadas em Janeiro para todo o exercício financeiro e cobradas mensalmente da propriedade por elas beneficiada, na base de cota relativa ao valor venal da propriedade de acordo com tabela respectiva.
Art. 2º Os hotéis, pensões, restaurantes, tinturarias, bares estabelecimentos industriais e similares, pagarão taxas adicionais mínimas na proporção de uma taxa para cada grupo de cinco empregados, sendo que a partir de vinte empregados, tais taxas serão exigidas na proporção de uma taxa para cada grupo de cem empregados, já lançado o primeiro grupo de vinte.
Art. 3º Os prédios residenciais agrupados (vila) e de apartamentos residenciais ou escritórios pagarão uma taxa para cada locação, não podendo o total das taxas lançadas ser inferior a que seria atribuída ao prédio pelo seu valor venal.
Art. 4º É expressamente proibida qualquer ligação de água para serviços de lavagem de automóveis, mesmo que seja local vedado ao público.
Art. 5º As piscinas e os estabelecimentos não comerciais ou industriais, que tenham um consumo mensal superior a quinze mil litros de água, pagarão uma taxa adicional correspondente a Cr$ 10,00 (dez cruzeiro) para cada cinco mil litros de água.
Art. 6º As taxas de água e esgoto serão lançadas da seguinte forma:
VALOR VENAL DA PROPRIEDADE |
LANÇAMENTO DA TAXA |
|
ÁGUA |
ESGOTO |
|
Até Cr$ 100.000,00 |
Cr$ 15,00 |
Cr$ 5,00 |
De Cr$ 100.000,00 até Cr$ 150.000,00 |
Cr$ 20,00 |
Cr$ 6,00 |
De Cr$ 150.000,00 até Cr$ 200.000,00 |
Cr$ 25,00 |
Cr$ 7,00 |
De Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00 |
Cr$ 30,00 |
Cr$ 8,00 |
De Cr$ 300.000,00 até Cr$ 400.000,00 |
Cr$ 35,00 |
Cr$ 9,00 |
De Cr$ 400.000,00 até Cr$ 500.000,00 |
Cr$ 40,00 |
Cr$ 10,00 |
De Cr$ 500.000,00 até Cr$ 600.000,00 |
Cr$ 45,00 |
Cr$ 15,00 |
De mais de Cr$ 600.000,00 |
Cr$ 50,00 |
Cr$ 15,00 |
Art. 7º As taxas pagas depois da data de seu vencimento, serão acrescidas de 10% (dez por cento), a titulo de mora.
Art. 8º As taxas de água e esgoto serão arrecadadas adiantamento e sempre em nome do proprietário.
Art. 9º O atraso no pagamento das taxas por dois meses seguidos, obrigará o desligamento do fornecimento de água, o que não impedirá a cobrança das taxas mensais que se seguirem, mesmo que não se verifique consumo.
Parágrafo único. A ligação de água após a regularização de taxas atrasadas, importará no pagamento de taxa especial de Cr$ 30,00 a titulo de serviço de ligação de água.
Art. 10. Trinta por cento (30%) da renda de água e esgoto deverão ser depositados em Banco e constituição um Fundo Especial para Ampliação da Rede de Água e Esgoto da cidade, destinado porem exclusivamente para aquisição de hidrômetros e respectivas instalação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Novembro de 1953.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.