LEI Nº 5.347, DE 2 DE ABRIL DE 2002

 

Projeto de Lei nº 005/02

 

Dá nova redação os dispositivos da Lei nº 5.268, de 25 de setembro de 2001 que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O inciso IV do artigo 7º e o “caput” artigo 19 da Lei nº 5.268, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação do sistema de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º(...)

 

“IV- cópia de Certificado de Registro de Licenciamento- CRLV de 3 ( Três) veículos do tipo rodoviário, ônibus ou microônibus, sendo que o rodoviário e ônibus com o máximo de 15 (quinze) anos de fabricação e o microônibus (vans) até 5 ( cinco) anos de fabricação. Inclusive, veículos em nome da empresa, mesmo quando sob forma de leasing, alienação ou arrendamento” (NR)  

 

“Art. 19º As empresas cadastradas na EMBRATUR- Empresa Brasileira de Turismo, na EMTU- SP- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A ou no DER- Departamento de Estradas de Rodagem, serão entendidas como autorizadas a prestar serviços de fretamento com a apresentação do Certificado de Autorização de Operação e do Selo de Vistoria, ambos em seu prazo de validade” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Abril de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretario de Administração

 

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ ODAIR PEREIRA DINIZ

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 2 de Abril de 2002.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.