LEI Nº 5.354, DE 22 DE ABRIL DE 2002
Projeto de Lei nº 009/02
(Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)
Dispõe sobre obrigatoriedade de existência de instalação sanitárias para uso público em estabelecimentos bancários e dá ainda, outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os Estabelecimentos e Postos Bancários, que mantenham atividades neste Município, obrigados a dotarem suas dependências de no mínimo, duas instalações sanitárias para uso público, masculino e feminino.
§ 1º As instalações sanitárias, de que trata este artigo, deverão atender a legislação pertinente em vigor, bem como permitir o acesso a portadores de necessidades especiais.
§ 2º As instalações sanitárias deverão ficar em local de fácil acesso e à disposição do público durante o horário de funcionamento dos Estabelecimentos e Postos Bancários, e enquanto perdurar o atendimento ao público dentro de suas dependências, em perfeitas condições de higiene e uso.
Art. 2º Os Estabelecimentos e Postos Bancários que não dispuserem das instalações sanitárias, terão prazo de 90 (noventa) dias para providenciar a sua instalação.
Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas nesta lei e nos termos do Inciso XXXII, do Artigo 11, da Lei Orgânica do Município, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - 30 (trinta) dias após a advertência, multa de 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal do Município;
III - 60 (sessenta) dias após, a advertência, multa 200 (duzentos) UFM – Unidade Fiscal do Município;
IV - a multa prevista no Inciso anterior será aplicada a cada 30 (trinta) dias, até o efetivo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º As denúncias relativas ao não cumprimento desta lei, deverão ser efetuadas junto ao órgão competente da Municipalidade.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de abril de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Abril de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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