LEI Nº 5.355 DE 25 DE ABRIL DE 2002

 

Projeto de Lei nº 027/02

 

Confere nova redação aos artigos 18 e 19 da Lei nº 4.350, de 19 de Abril de 1995, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 4.350, de 19 de abril de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. O Conselho Tutelar atenderá ao público das 8 às 11h30 e das 13h30 às 18 horas, de segunda à sexta-feira e, após às 18 horas, em regime de plantão. (NR)

 

§ 1º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá um plantão, mediante escala de serviços a ser elaborada sob a orientação e responsabilidade de um dos cinco membros que compõem o Conselho Tutelar. (NR).

 

§ 2º O Conselho de plantão deverá afixar na sede do Conselho Tutelar, em local visível, o número de seu telefone para possibilitar a comunicação e sua localização imediata”. (NR)   

 

Art. 2º O artigo 19 da Lei nº 4.350, de 19 de abril de 1995, alterado pela Lei nº 4.597, de 19 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. Considerando a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, os Conselheiros, quando em efetivo exercício, perceberão gratificação especial mensal, igual ao valor atribuído ao Padrão E-7, da Tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais. (NR)

 

§ 1º Consideram-se incluídas na gratificação especial mencionada no caput deste artigo as eventuais despesas realizadas pelos Conselheiros, quando se deslocarem para fora da jurisdição do Município. (NR).

 

§ 2º Considerando que os Conselheiros perceberão gratificação especial mensal, estarão sujeitos à dedicação exclusiva, observado o que determina o artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. (NR)

 

§ 3º O servidor público ativo municipal, não poderá integrar o Conselho Tutelar, tendo em vista que o Colegiado exige disponibilidade horária integral, visando o bom desempenho das atribuições do cargo, que implicam no atendimento constante às crianças e aos adolescentes, inclusive com a realização de plantões. (NR).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Abril de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JONATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ações Social

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.