LEI Nº 496, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1953

 

(Revogada pela Lei nº 2.352 de 1977)

 

Estabelecendo uma escola de plantão dominical para os estabelecimentos farmacêutico desta cidade.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer, sob o sistema de rodízio e dar plena execução a uma “Escola de Plantão Dominical”, na qual deverão concorrer todos os estabelecimentos farmacêuticos localizados no perímetro urbano da cidade.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer, sob o sistema de rodízio e dar plena execução à “escola de plantão dominical” na qual deverão ocorrer os estabelecimentos farmacêuticos, à exceção dos situados nos bairros e distritos. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 1969)

 

Parágrafo único. Aos infratores às disposições da presente Lei, serão aplicados multas correspondentes ao valor de 3 (três) salários mínimos vigentes nesta Região, elevadas na importância de 6 (seis) salários mínimos na reincidência e, ainda, a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento farmacêutico. (Acrescentado pela Lei nº 1840 de 1969)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, dentro de trinta (30) dias, o disposto na presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Novembro de 1953.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.