LEI Nº 5.358, DE 9 DE MAIO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 034/02

 

Institui Programa “A Escola é Nossa”, cuja finalidade é promover a participação comunitária para melhoria do funcionamento das escolas públicas municipais e o enriquecimento das oportunidades educativas, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica Instituído o Programa “A Escola é Nossa”, cuja finalidade é promover a participação comunitária para melhoria do funcionamento das escolas públicas municipais e o enriquecimento das oportunidades educativas.  

 

Art. 2º O Programa terá como objetivos:

 

I - formar grupos de trabalho vinculados aos Conselhos de escola e APM (Associação de Pais e Mestres) para aturarem em oferta de oportunidades educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, jovens e comunidades;

II - implementar ações que envolvam a comunidade escolar em atividades educacionais, culturais, esportivas, de recreação e outras de interesse comum apontadas pelos moradores da região;

III - valorizar projetos que garantam o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

IV - fortalecer o vínculo entre a comunidade e a escola;

V - implementar ações que envolvam a comunidade escolar em atividades educacionais referentes ao tratamento, reciclagem e destinação de lixo.

 

Parágrafo único. Os grupos de trabalho tratados no inciso I deste artigo serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com o Estado, organizações da sociedade civil, universidades e instituições da iniciativa privada para subsidiar os Grupos de Trabalho na s escola, obedecidos os requisitos legais.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.     

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Maio de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.