LEI Nº 5.259, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 053/01 069/01
Altera o artigo 1º da Lei nº 4.270, de 26 de outubro de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico para funcionamento de academias de ginástica, esporte e afins, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 4.270, de 26 de outubro de 1994 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As academias de esportes, ginástica e outras atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de profissional de educação física graduado, devidamente habilitado e inscrito no conselho estadual competente.
Parágrafo único. O profissional de que trata o artigo anterior, quando não graduado, deverá atender as normas legais contidas na Lei Federal nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, que regulamentou a profissão de Educação Física”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Setembro 2001, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Setembro de 2001, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI TEIXEIRA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.